DECRETO Nº 72.616, DE 15 DE AGOSTO DE 1973.
Autoriza o funcionamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras Hebraico-brasileira "Renascença", mantida pela Sociedade Hebraico-brasileira "Renascença", com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 801-73, conforme consta dos Processos nº 1.231-72-CFE e nº 265.702-71 do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras Hebraico-brasileira "Renascença", com os cursos de Letras (licenciatura plena, nas modalidades Português - Inglês e Português-Hebraico), Ciências (licenciatura de 1º grau) e Pedagogia (habilitações em: Administração, Supervisão e Inspeção Escolar, de 1º e 2º graus, Orientação Educacional e Formação de Professores, em licenciatura plena), mantida pela Sociedade Hebraico-brasileira "Renascença", com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho