DECRETO Nº 72.621, DE 15 DE AGOSTO DE 1973.
Concede a Simwal S.A ., Indústria de Mármores e Granitos o direito de lavrar mármore no Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada a Simwal S.A ., Indústria de Mármores e Granitos concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de Sebastião Lopes Galvão e esposa, Josefa Martins Galvão, Manoel Lopes Sobrinho e sua esposa, Almira Maria Galvão, Lopes, no lugar denominado Sítio Várzea Comprida, Distrito e Município de Jucurutu, Estado do R. G. do Norte, numa área de quarenta e seis hectares noventa e cinco ares e trinta e seis centiares (46,9536ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e trinta metros (230m), no rumo verdadeiro de quatro graus nordeste (4º NE), do canto nordeste (NE) do prédio da oficina mecânica existente aproximadamente no centro da referida área e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); quinhentos e setenta e sete metros (577m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); cinqüenta e nove metros (59m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); cento e dezenove metros (119m), leste (E); vinte e oito metros (28m), sul (S); quatrocentos e oitenta e seis metros (486m), leste (E); quinhentos e setenta e dois metros (572m), norte (N); cento e sessenta e três metros (163m), oeste (W); cinqüenta e dois metros (52m), norte (N); cento e oitenta e seis metros (186m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita a estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963,e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 801.614-68).
Brasília, 15 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior