DECRETO Nº 72.641, DE 17 DE AGOSTO DE 1973.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para o funcionamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim em casca, arroz farinha e fécula de mandioca, feijão, girassol, milho, soja e sorgo, da safra 1973/1974, produzidos nos Estados do Acre, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, no Território de Rondônia, no Distrito Federal e parte do Estudo da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma, amendoim em casa, arroz em casca, farinha e fécula de mandioca, feijão, girassol, milho, soja, e o sorgo, da safra 1973/1974, produzido nos Estados do Acre, Espírito Santo, Goiás , Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, no Território de Rondônia, no Distrito Federal e parte do Estado da Bahia, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 78, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º A parte do estado da Bahia referida neste artigo será delimitada pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º Os preços mínimos liquidados para os produtos, estabelecidos em funcionamento de grupos, subordinados, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geoeconômicas, em que são produzidas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtos ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e de contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de acondicionamento e classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto.

§ 3º Para o amendoim, o feijão e o sorgo, cujos ciclos vegetarianos permitem duas colheitas anuais, fica entendido como safra 1973/1974 as safras das águas e das secas.

Art. 2º Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a neste Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se aos produtos no Art. 1º nas seguintes condições:

Produto

Acondicionamento Unidade

Peso

Especificação

Norma de classificação

Algodão em pluma.......

Fardos com cerca de 200 kg..........................

15 kg

Fibra 30/32mm tipo 5

Decreto n.° 43.427 de 26.3.58

Amendoim em casca...

Sacos novos de juta ou similar...........................

25 kg

Subgrupos A, B e C, classe ventilada tipo C

Resolução CONCEX n.° 79, de 19.10.72

Arroz em casca............

Sacos novos de juta ou similar...........................

50 kg

Classe "longo", rendimento: 40% de inteiros e 28% de quetrados, tipo 2

Resolução CONCEX n.° 61, de 23.9.70

Farinha de mandioca...

Sacos novos de algodão ou similar.........

50 kg

Grupo industrial, classe branca, tipo 1.........................................

Resolução CONCEX n.° 66, de 14.5.71

Fécula de mandioca....

Sacos de papel "kraft" com 5/6 folhas............................

50 kg

Tipo 2 ou B........................

Resolução CONCEX n.° 66, DE 14.5.71

Feijão...........................

Sacos novos de juta ou similar...........................

60 kg

Grupo I, classe branca, preto e de cores, tipo 3.........................................

Resolução CONCEX n.° 40, de 14.11.68

Girassol.......................

Sacos novos de juta ou similar...........................

40 kg

Tipo 2.................................

Decreto n.° 8.178, de 7 de novembro de 1941

Milho............................

Sacos novos de juta ou similar..............................

60 kg

Grupos mole, semiduro e misturado, classe: amarelo, branco e mesclado, tipo 3....

Resolução CONCEX n.° 78, de 29.2.72

Soja.............................

Sacos novos de juta ou similar...........................

60 kg

Grupo "média",. Classes: amarelo, verde, marrom, preta e mista, tipo 3...........

Resolução CONCEX nº 82, de 05.06.73

Sorgo...........................

Sacos novos de juta ou similar...........................

60kg

Classes: branco, amarelo, vermelho e castanho, tipo 3

Decreto n.° 69.279, de 23 de setembro de 1971

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, tipos, subtipos ou padrões não especificados no presente artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepicional, a terceiros.

§ 1º Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esse comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, conforme o disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto.

§ 2º Os beneficiadores de algodão e os fabricantes de farinha ou fécula de mandioca, poderão ser incluídos nas operações de financiamento, desde que comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, no mínimo, os preços estabelecidos para o algodão em caroço e para raiz de mandioca constante deste Decreto e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção, segundo zonas geo-econômicas, sem quaisquer deduções inclusive ICM e FUNRURAL.

Art. 4º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a estender as operações de que trata o artigo 2º deste Decreto ao arroz beneficiado, de acordo com as normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Moura Cavalcanti

<<TABELAS>>