DECRETO Nº 72.669, DE 21 DE AGOSTO DE 1973.
Torna sem efeito inclusão de servidor do Instituto Nacional de Previdência Social no regime de disponibilidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 4.792,de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),
Decreta:
Art. 1º Fica excluído do Anexo I da Portaria nº 3.546, de 12 de setembro de 1969, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, um cargo de Inspetor de Seguros, dos Quadros de Pessoal dos antigos Instituto de Aposentadoria e Pensões, incorporados ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Art. 2º Fica sem efeito a inclusão de José Batista Dias Novo, ocupante do cargo a que se refere o artigo anterior, no regime de disponibilidade em que foi colocado de acordo com o disposto no item II da mesma Portaria.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata