DECRETO Nº 72.706, DE 28 DE AGOSTO DE 1973.

Dispõe sobre o Serviço de Pessoal Civil do Estado-Maior das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o artigo 11, da Lei nº 2.780, de 12 de julho de 1960, e o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, na Divisão Executiva do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, o Serviço de Pessoal Civil - SPCEMFA, órgão setorial integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 2º Ao Serviço de Pessoal Civil do EMFA competem, especificamente, as funções básicas de administração de pessoal de que trata o artigo 2º, do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.

Art. 3º O Serviço de Pessoal Civil do EMFA, em sua estrutura, compreende:

I - Setor de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento;

II - Setor de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos;

III - Setor de Legislação de Pessoal;

IV - Setor de Cadastro, Lotação e Movimentação;

V - Setor de Apoio Administrativo.

Art. 4º O Chefe do Serviço e os encarregados de setores, indicados pelo Chefe da Divisão Executiva, serão propostos pelo Chefe do Gabinete e designados pelo Chefe do EMFA.

Art. 5º A organização, competência e funcionamento deste Órgão Setorial serão estabelecidos no Regimento Interno do EMFA, obedecendo a legislação em vigor sobre Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º Para o desempenho das funções previstas com a criação deste Serviço, fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa das funções gratificadas, resultantes da adaptação de algumas já existentes no quadro de pessoal - Parte Permanente do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 7º As transformações de que trata este Decreto somente se efetivarão com a publicação do respectivo ato de provimento, mantido, até então o preenchimento de funções gratificadas constantes da situação anterior a este Decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

<<TABELA>>