DECRETO Nº 72.720, DE 30 DE AGOSTO DE 1973.
Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 31 de agosto de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo primeiro, do artigo 3º, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.
DECRETA:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
POSTOS | ARMAS e QMB | FUNÇÕES PRIVATIVAS | FUNÇÕES GERAIS (QEMG e QSG) | EFETIVO PREVISTO POR POSTO |
Coronel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 17 9 12 15 | 131 67 99 6 | 356 |
Tenente-Coronel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 90 39 52 58 | 201 98 155 13 | 706 |
Major | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 242 94 150 107 | 300 90 385 73 | 1441 |
Capitão | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | 575 241 316 280 131 180 | 285 165 242 0 0 0 | 2415 |
1º Tenente | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | 739 260 365 139 78 117 | 35 | 1733 |
2º Tenente | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | - - - - - - | - - - - - - | Variável (Lei nº 5.394-68) |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de agosto de 1973.
Brasília, 30 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel