decreto nº 72.723, de 31 de agosto de 1973.

Abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor de diversas Unidades Orçamentarias, o crédito suplementar de Cr$3.605.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Gabinete do Ministro, Secretaria Geral, Inspetoria Geral de Finanças, Divisão de Segurança e Informações, Conselho Nacional do Petróleo, Departamento de Administração e Departamento de Pessoal, o crédito suplementar no valor de Cr$3.605.000,00 (três milhões seiscentos e cinco mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentarias consignadas ao subanexo 22.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

22.00

- MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

 

22.01

Gabinete do Ministro

 

2201.0104.2001

- Assessoramento Superior

 

.1.3.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ......................................................

100.000

4.1.4.0

- Material Permanente ....................................................................

20.000

22.02

- Secretaria Geral

 

2202.0108.2012

- Documentaçao e Divulgaçao

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ......................................................

140.000

22.04

- Inspetoria Geral

 

2204.0107.2005

- Coordenaçao e Controle Financeiro

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ......................................................

140.000

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações .......................................................

20.000

4.1.4.0

- Material Permanente ...................................................................

20.000

22.05

- Divisão de Segurança e Informsações

 

2205.0809.2008

- Assessoramento Relacionado à Segurança Nacional

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ......................................................

100.000

22.06

- Conselho Nacional do Petróleo

 

2206.1001.2267

- Coordenaçao Política Nacional de Petróleo e Carvão

 

3.1.5.0

- Despesas de Exercícios Anteriores ............................................

200.000

22.07

- Departamento de Administraçao

 

2207.0101.2004

- Coordenaçao e Manutençao de Serviços

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ......................................................

1.800.000

3.1.4.0

- Encargos Diversos .......................................................................

200.000

3.1.5.0

- Despesas de Exercícios Anteriores .............................................

200.000

4.1.4.0

- Material Permanente ....................................................................

600.000

22.10

- Departamento do Pessoal

 

2210.0101.2013

- Administraçao de Pessoal

 

002

- Coordenaçao Setorial da Política de Pessoal

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalaçoes ........................................................

50.000

4.1.4.0

- Material Permanente ...................................................................

15.000

 

TOTAL

3.605.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentarias consignadas no vigente orçamento ao subanexo 22.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

22.00

- MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

 

22.02

- Secretaria-Geral

 

Atividade

- 2202.0108.2006

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ...................................................................

150.000

3.1.4.0

- Encargos Diversos ...................................................................................

250.000

Atividade

- 2202.0108.2012

 

3.1.4.0

- Encargos Diversos ...................................................................................

5.000

Projeto

- 2202.1002.1084

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ...................................................................

1.200.000

Projeto

- 2202.1207.1043.013.03

 

4.1.5.0

- Participaçao em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

2.000.000

 

TOTAL ........................................................................................................

3.605.000

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

emílio g. médici

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso