DECRETO Nº 72.741, DE 4 DE SETEMBRO DE 1973.

Concede á Mineração Serra do Cipó Ltda. o direito de lavrar minério de manganês no Município de Santana do Pirapama, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Serra do Cipó Ltda. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Joaquim Rodrigues Cardoso Pinto, no lugar denominado Joaquim Rodrigues, Distrito de Fechados, Município de Santana Pirapama, Estado de Minas Gerais, numa área de dezoito hectares sessenta e cinco ares e trinta e dois centiares (18,6532 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e cinqüenta metros (1.050m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus cinco minutos sudeste (56º 05' SE), do canto sudeste (SE) da casa sede da Fazenda do Inhame, de Afonso Rocha Pereira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); vinte e um metros e noventa centímetros (21,90m), leste (E), vinte e seis metros e quarenta centímetros (26,40m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m); leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m) leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cem metros (100m), sul (S), vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros, oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul; cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta e três metros e sessenta centímetros (53,60m), norte (N); vinte e um metros e noventa centímetros (21,90m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado e recolher cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos da Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 7.729-60).

Brasília, 4 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior