DECRETO Nº 72.746, DE 5 DE SETEMBRO DE 1973.
Autoriza o Serviço de Patrimônio da União a aceitar a doação do terreno que menciona, situado no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e de acordo com os artigos 1.165 e 1.180 do código Civil,
Decreta:
Art. 1º Fica o Serviço do patrimônio da União autorizado a aceitar a doação que, de acordo com as leis Municipais nºs 1.938, de 11 de fevereiro de 1971, e 1.982, de 4 de agosto de 1971, o Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, quer fazer à União Federal, do terreno com 420,00m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), situado na Avenida Prudente de Morais, designado lote nº 2-B, do quarteirão nº 1, do bairro Cidade jardim, naquele Município, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 242.342, de 1965.
Art. 2º O terreno referido no artigo 1º se destina à construção de anexo do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais ou a permuta por outro lote do mesmo quarteirão, para a mesma finalidade, do acordo com o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.982, de 4 de agosto de 1971.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
José Flávio Pécora