DECRETO Nº 72.756, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.
Concede à Mineração Urandi S.A. o direito de lavrar minério de manganês, no Município de Jacaraci, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Urandi S.A. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Tadá, Distrito e Município de Jacaraci, Estado da Bahia, numa área de dezesseis hectares, noventa e sete ares e cinqüenta e cinco centiares (16,955 ha), delimitada por um vértice polígono irregular, que tem um vértice a vinte e sete metros e dezoito centímetros (27,18m), no rumo verdadeiro de quarenta e um graus trinta e três minutos noroeste (41º33'NW), do canto sudoeste (SW) da residência do Senhor Ernesto Pereira dos Santos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quatorze metros e oitenta centímetros (114,80m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros (135,50m), leste; cinqüenta metros (50m), norte (N); duzentos e vinte e um metros e dez centímetros (221,10m), leste (E), quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (49,50m), sul (S); treze metros e dez centímetros (13,10m), leste (E); trezentos e um metros (301m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); sessenta e dois metros e vinte centímetros (62,20m), oeste (W); dezoito metros e dez centímetros (18,10m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); sete metros e cinqüenta centímetros (7,50m), sul (S); quarenta e três metros e vinte centímetros (43,20m), oeste (W); sete metros e noventa centímetros (7,90m) sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); seis metros e cinqüenta centímetros (6,50m), sul (S); trinta e nove metros e dez centímetros (39,10), oeste (W); seis metros e trinta centímetros (6,30m), sul (S); cento e noventa e um metros e sessenta centímetros (191,60m), oeste (W); noventa e dois metros e trinta centímetros (92,30m), norte (N); dezoito metros e quarenta centímetros (18,40m), oeste (W), duzentos e dezoito metros e cinqüenta centímetros (218,50m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código da Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 808.693-68).
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior