DECRETO Nº 72.776, DE 11 DE SETEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretária Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1º A Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquia federal criada pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, é vinculada ao Ministério do Interior nos termos do Decreto nº 60.900, de 26 de junho de 1967, tem como finalidade planejar e promover a execução do desenvolvimento da Região Nordeste, coordenando e controlando a ação federal nessa região.
CAPÍTULO II
Estrutura Básica
Art. 2º Para cumprimento de suas finalidades, conta a Secretaria executiva da SUDENE com a seguinte estrutura básica:
I - Superintendente
- Gabinete
- Procuradoria-Geral
- Auditoria
- Assessoria de Segurança e Informações
II - Superintendência Adjunta de Planejamento
- Coordenação de Planejamento regional
- Coordenação do Planejamento Operativo
- Coordenação de Organização e Sistemas
- Coordenação de Informática
III - Superintendência Adjunto de Operações
- Departamento de Recursos Naturais
- Departamento de Serviços Básicos
- Departamento de recursos Humanos
- Departamento de Agricultura e Abastecimento
- Departamento de Indústria e Comércio
- Departamento de Desenvolvimento Local
IV - Superintendência Adjunta Administrativa
- Departamento Financeiro
- Departamento de Administração
V - Departamento de Pessoal
VI - Representação
- Escritórios Regionais
Parágrafo Único. A Secretaria do Conselho Deliberativo é vinculada à Secretaria Executiva.
Art. 3º A Estrutura operativa das Unidades relacionadas no artigo 2º deste decreto será estabelecida em Regimento Interno, aprovada por portaria do Ministro de Estado do Interior, de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
Art. 4º A Secretaria Executiva da SUDENE funcionará sob a direção do Superintendente, nos termos desde decreto.
CAPÍTULO III
Competência
SEÇÃO I
Superintendente
Art. 5º Compete ao Superintendente:
I - Exercer a direção geral das atividades da Secretaria executiva:
II - Fixar diretrizes de atuação da Secretaria Executiva;
III - Aprovar os planos anuais de trabalho e a nível da Secretaria executiva, os orçamentos plurianuais de investimento e orçamento-programa da SUDENE;
IV - Propor ao Ministro de Estado do Interior o regimento Interno da Secretaria Executiva;
V - Representar a SUDENE, em juízo ou fora dele, e nas Comissões de Coordenação Regional do Nordeste e de Coordenação do Ministério do Interior;
VI - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDENE;
VII - Definir os instrumentos para supervisão e controle das entidades de que a SUDENE participe majoritariamente;
VIII - Firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
IX - Prover, cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar todos os atos de administração de pessoal;
X - Submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;
XI - Delegar competência para a prática de atos administrativos.
Art. 6º Compete ao Gabinete;
I - Assistir o Superintendente em sua representação política e social;
II - Incumbir-se das atividades de comunicação social;
III - Encarregar-se do preparo e despachos do expediente pessoal do Superintendente;
IV - Coordenar as atividades dos Escritórios da SUDENE.
Art. 7º Compete à Procuradoria Geral assessorar juridicamente a Superintendência e demais unidades da Secretaria Executiva e, por delegação do Superintendente, defender os interesses da SUDENE nas esferas judicial e administrativa.
Art. 8º Compete à Auditoria assessorar o Superintendente no exercício da supervisão e do controle, cabendo-lhe verificar o cumprimento das normas contábeis e financeiras, pelos órgãos da Secretaria Executiva e entidade de cujo capital a SUDENE participe majoritariamente.
Art. 9º Compete à Assessoria de Segurança e Informações exercer as atividades próprias de órgão seccional do Sistema de Segurança e Informações em ligação com a Divisão de Segurança e Informações do Ministério de Interior.
SEÇÃO II
Superintendência Adjunta de Planejamento
Art. 10. A Superintendência Adjunta de Planejamento, órgão seccional do Sistema Nacional de Planejamento compete supervisionar, coordenar e dirigir a execução de atividades relativas a:
I - Estudos e pesquisas de interesses do desenvolvimento regional;
II - Apoio técnico ao Superintendente no exercício das funções de coordenação, no âmbito do Conselho Deliberativo da SUDENE e da Comissão de Coordenação Regional do Nordeste;
III - Planejamento, orçamento, modernização administrativa e informática.
Art. 11. Compete à Coordenação do Planejamento Regional:
I - Promover a elaboração e atualização sistemáticas do diagnóstico sócio-econômico do Nordeste;
II - Elaborar a análise do comportamento conjuntural da economia do Nordeste;
III - Propor alternativas de estratégia para o desenvolvimento regional;
IV - Propor diretrizes e indicadores para a programação do desenvolvimento do nordeste;
V- Coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento regional, compatibilizando os investimentos dos órgãos federais, estaduais e municípais em país em consonância com a política de desenvolvimento nacional;
VI - Colaborar com os Estados e Municípios, visando à compatibilização do Planejamento local com o estadual e deste com o regional;
VII - Identificar e propor mecanismos para implantação dos planos de desenvolvimento regional;
VIII - Acompanhar analisar e avaliar sistematicamente e execução dos planos de desenvolvimento do Nordeste;
IX - Determinar a metodologia para obtenção das variáveis macroeconômcias, estimar e apresentar anualmente, sob formas de contas, os agregados econômicos regionais;
X - Definir e elaborar anualmente indicadores nominais e reais da evolução dos principais agregados econômicos regionais estabelecendo comparações com os de outras áreas;
XI - Programar, negociar, captar e avaliar a prestação de assistência técnica e financeira nacional estrangeira ou internacional, ao Nordeste.
Art. 12. Compete à Coordenação de Planejamento Operativo:
I - Estabelecer diretrizes, prioridades , normas e instruções, para elaboração, controle e avaliação de Planos Anuais de Trabalho, Orçamentos-Programa e Orçamentos Plurianuais de investimento da SUDENE;
II - Promover a elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do Plano Anual de Trabalho, Orçamento- Programa e Orçamento Plurianual de Investimentos da SUDENE;
III - Fornecer informes e relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação da execução física e financeira dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela SUDENE;
IV - Propor e rever a sistemática da avaliação e atualização de custos de projetos e atividades.
Art. 13. Compete à Coordenação de Organização e Sistemas:
- Desenvolver estudos e projetos de organização métodos e processos administrativos;
Art. 14. Compete à Coordenação de Informática;
I - padronizar a produção e fornecimento de estatísticas;
II - fornecer informações para atualização do diagnostico sócio-econômico do Nordeste e elaboração dos planos de desenvolvimento regional;
III - planejar e coordenar, no âmbito da SUDENE, a execução das atividades de processamento de dados;
IV - estabelecer critérios para identificação, coleta, seleção, classificação, armazenamento, análise e divulgação de informações.
SEÇÃO III
Superintendência Adjunta de Operações
Art. 15. A Superintendência Adjunta de Operações compete:
I - promover o detalhamento dos programas, projetos e atividades setoriais;
II - promover a integração dos departamentos entre si e com outros órgãos governamentais atuantes no Nordeste, quanto a programas, projetos e atividades;
III - acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades setoriais, avaliando o desempenho dos departamento - fim e promovendo os reajustes necessários;
IV - fornecer informações sobre a execução dos programas, projetos e atividades setoriais;
V - proceder à identificação de oportunidades de investimentos, a nível setorial, assim como promover à elaboração de projetos capazes de atrair recursos nacionais, internacionais e estrangeiros para o Nordeste submetendo-os à Superintendência Adjunta de Planejamento.
Art. 16. Compete aos departamentos que integram a Superintendência Adjunta de Operações planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e promover e execução de suas atividades específicas indicadas nos itens seguintes:
I - Departamento de Recursos Naturais: estudos pesquisas levantamentos, bem como formulação da política de desenvolvimento no que concerne à capacidade de uso, proteção e aproveitamento dos recursos naturais do Nordeste:
II - Departamento de Serviços Básicos: estudos, pesquisas e levantamentos de infra-estrutura física, referentes à energia, transportes e comunicações;
III - Departamento de Recursos Humanos: estudos demográficos, capacitação, utilização e preservação dos recursos humanos do Nordeste especialmente os representados pela população que esteja, efetiva ou potencialmente , dirigida para o setor produtivo;
IV - Departamento de Agricultura e Abastecimento: desenvolvimento da agropecuária e abastecimento alimentar do Nordeste;
V - Departamento de Indústria e Comércio; desenvolvimento da indústria, comércio e serviços do Nordeste;
VI - Departamento de Desenvolvimento Local; saneamento geral, desenvolvimento de comunicações, urbanismo e organização municipal.
SEÇÃO IV
Superintendência Adjunta Administrativa
Art. 17. A Superintendência Adjunta Administrativa compete:
I - prover os recursos financeiros e materiais, necessárias à execução dos programas, projetos e atividades da SUDENE;
II - disciplinar o sistema de administração financeira e contabilidade da SUDENE;
III - disciplinar o sistema de serviços gerais da SUDENE.
Art. 18. Compete aos departamentos que integram a Superintendência Adjunta Administrativa planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades indicadas nos itens seguintes:
I - Departamento Financeiro: administração contábil e financeira da SUDENE;
II - Departamento de Administração: administração de material, patrimônio e serviços gerais da SUDENE.
SEÇÃO V
Departamento do Pessoal
Art. 19. Ao Departamento de Pessoal Compete:
I - disciplinar o sistema de pessoal da SUDENE;
II - promover a elaboração e implantação do plano de classificação de cargos avaliação de desempenho, promoção, remuneração, treinamento, aperfeiçoamento, incentivo e integração do servidor;
III - prover os recursos humanos.
SEÇÃO VI
Representação
Art. 20. Aos Escritórios, em suas respectivas áreas de atuação compete:
I - representar a SUDENE, nos limites e condições fixadas em ato próprio do Superintendente;
II - informar a Superintendência e demais unidades da Secretaria Executiva sobre o andamento dos trabalho da SUDENE;
III - apoiar a ação das unidades da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
Organização Sistêmica
Art. 21. As atividades relativas a planejamento, orçamento, modernização, administrativa, pessoal, administração financeira, contabilidade e serviços gerais, no âmbito da SUDENE, são organizadas operativamente sob a forma de sistema.
Art. 22. Os órgãos dos sistemas da SUDENE estão sujeitos à orientação normativa e ao controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e centrais da Administração Federal de acordo com o parágrafo 1º do artigo 30, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e Transitórias
Art. 23. A nomeação do Superintendente é da competência do Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Interior.
Art. 24. Os Superintendentes Adjuntos serão nomeados pelo Ministro de Estado do Interior, por indicação do Superintendente.
Parágrafo único. Os demais titulares de cargos de direção e funções de assessoramento superior serão nomeados pelo Superintendente.
Art. 25. O Regimento Interno poderá incorporar disposições transitórias alterando a estrutura básica, a fim de atender a peculiaridades da, atual estrutura da autarquia e ao processo dinâmico de racionalização administrativa.
Art. 26. São mantidas as atuais divisões dos órgãos da Secretaria Executiva, até a implantação da estrutura operativa prevista no artigo 2º deste Decreto.
Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti