DECRETO Nº 72.782, DE 12 DE SETEMBRO DE 1973.

Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o que dispõem os artigos 6º, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, 13, do Decreto-lei número 252, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o Parecer número 816-73 e o que consta do Processo número 3.699-73 do CFE, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º É aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Paraná.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

O Plano a que se refere o presente decreto foi publicado no Diário Oficial de 13-9-73.

 

Título I

Da Universidade e Seus Fins

Art. 1º A Universidade Federal do Paraná, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, fundada em 19 de dezembro de 1912 e restaurada em 1º de abril de 1946, é autarquia de regime especial com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, mantida pela União Federal nos termos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1952.

Art. 2º A Universidade, adotando métodos a unidade de suas funções de ensino e pesquisa e autorizem a plena utilização de seus recursos humanos e materiais, destinam-se:

a) promover a educação, o ensino e o desenvolvimento tecnológico e a cultura filosófica, científica, literária e artística;

b) formar profissionais, técnicos e cientistas;

c) contribuir para a solução dos problemas de interesse da comunidade sob a forma de cursos, estudos e serviços;

d) desenvolver a pesquisa nas várias áreas de conhecimento.

TÍTULO II

Da Estrutura da Universidade

Art. 3º A estrutura da Universidade Federal do Paraná compreende:

I - órgãos de deliberação superior:

a) Conselho Universitário

b) Conselho de Administração;

c) Conselho de Ensino e Pesquisa;

d) Conselho de Curadores;

II - órgãos executivos:

a) Reitoria

b) Órgãos Suplementares;

c) Unidades Universitárias.

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Deliberação Superior

Art. 4º Aos Conselhos Universitário, de Administração e de Ensino e Pesquisa caberá elaborar, dentro dos limites da legislação, as normas que regerão a Universidade.

§ 1º O Estatuto disporá sobre a composição e as atribuições dos colegiados referidos neste artigo.

§ 2º Das decisões dos Conselhos de Administração e de Ensino e Pesquisa, somente caberá recurso ao Conselho Universitário em casos de infração a normas legais, estatutárias ou regimentais.

Art. 5º Os Conselhos de Administração e de Ensino e Pesquisa serão estruturados em Câmaras, com composição e atribuições previstas pelo Estatuto.

Art. 6º São Câmaras do Conselho de Administração:

I - Assuntos Financeiros;

II - Legislação e Normas;

III - Assuntos Estudantis.

Art. 7º São Câmaras do Conselho de Ensino e Pesquisa:

I - Admissão e Ensino Básico;

II - Graduação;

III - Pós-Graduação;

IV - Pesquisa;

V - Extensão.

Art. 8º O Conselho de Curadores terá a sua composição estabelecida pelo Estatuto, sendo obrigatória a representação da comunidade.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Executivos

Seção I

Da Reitoria

Art. 9º A reitoria, órgão executivo superior da Universidade, compreende:

I - o Reitor;

II - o Vice-Reitor;

III - os Pró-Reitores, para desempenho de atividades relacionadas com a administração universitária;

IV - os órgãos de acompanhamento e assessoramento;

V - os órgãos executivos da administração geral;

VI - os órgãos executivos da administração específica.

Parágrafo único. Nos casos dos números III, IV, V e VI, a designação será feita pelo Reitor, na medida da necessidade e conveniência.

SEÇÃO II

Das Unidades Universitárias

Art. 10. São Unidades da Universidade Federal do Paraná:

I - os Setores do Sistema comum do ensino e da pesquisa básica;

II - os Setores do sistema do ensino profissional e da pesquisa aplicada.

Parágrafo único. A denominação Setor, na Universidade Federal do Paraná, e privativa da Unidade Universitária de integração dos Departamentos do sistema de ensino e pesquisa.

Art. 11. Os Setores do sistema comum do ensino e pesquisa básicos compreendem as áreas fundamentais do conhecimento humano estudado em si mesmo ou com vistas a ulteriores aplicações e são, inicialmente, os seguintes:

I - Setor de Ciências Exatas;

II - Setor de Ciências Biológicas;

III - Setor de Ciências Humanas, Letras e Artes.

Art. 12. Os seguintes Setores do Sistema de ensino profissional e pesquisa aplicada ministrarão integradamente, com  seus programas de estudo e pesquisa nos respectivos campos de aplicação científica, tecnológica e cultural, o ensino e o treinamento profissionais ao nível de graduação e pós-graduação:

I - Setor de Educação;

II - Setor das Ciências Sociais Aplicadas;

III - Setor das Ciências da Saúde;

IV - Setor da Tecnologia;

V - Setor das Ciências Agrárias.

Seção III

Dos Órgãos Suplementares

Art. 13. São Órgãos Suplementares, diretamente subordinados ao Reitor:

I - Biblioteca Central;

II - Hospital das Clínicas

III - Imprensa Universitária;

IV - Centro de Computação Eletrônica;

V - Centro de Estações Experimentais;

VI - Museu de Arqueologia e Artes Populares;

VII - Centro de Educação Física e Desportos;

VIII - Centro de Recursos Áudio-Visuais;

IX - Orquestra e Oral Universitários.

§ 1º Nos Órgãos Suplementares não haverá lotação de pessoal docente.

§ 2º Para programas de ensino, pesquisa e extensão, os Órgãos Suplementares estão a serviço da Universidade na forma regulada pela Reitoria.

§ 3º A qualquer tempo a Universidade, mediante alteração estatutária, poderá criar, suprimir ou readaptar os atuais Órgãos Suplementares.

CAPÍTULO III

Da Organização Didático-Científica

Art. 14. Os Setores organizar-se-ão em Departamentos com o objetivo de estabelecer o regime da cooperação entre docentes da mesma área de conhecimento e tendo em vista a maior integração do ensino e da pesquisa.

§ 1º  O Setor terá um Diretor e um Vice-Diretor escolhidos na forma do Estatuto e da legislação.

§ 2º O Setor terá um Conselho Setorial integrado pelo, Diretor e um Vice-Diretor, Chefes dos Departamentos e por um discente, tendo as suas atribuições estabelecidas pelo Estatuto e Regimento Geral.

Art. 15. O Departamento, subunidade da estrutura universitária para efeito da organização administrativa, didático-científica e de distribuição do pessoal, compreenderá as disciplinas afins e congregará os docentes respectivos com objetivo comum do ensino e da pesquisa.

Parágrafo único. O Departamento terá Chefe e Subchefe, ambos escolhidos na forma determinada pelo Estatuto e Regimento Geral.

Art. 16.  Cada Curso terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, dispondo o Estatuto e o Regimento Geral sobre as atribuições e forma de escolha.

Parágrafo único. Até à aprovação do Estatuto, o Coordenador e um Vice-Coordenador serão designados pelo Reitor.

Art. 17. Na organização dos Cursos serão observadas estas normas fundamentais:

I - matrícula por disciplina;ç

II - currículo hierarquizado em pré e co-requisitos;

III - integralização de estudos controlada pelo regime de créditos.

TÍTULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 18. Os Setores serão instalados gradativamente e se constituirão através da assimilação e fusão dos atuais Institutos e Faculdades nas respectivas áreas de conhecimento.

§ Os bens permanentes atribuídos às Faculdades e Institutos aglutinados, serão transferidos aos respectivos Setores.

§ 2º O pessoal técnico-administração será redistribuído.

§ 3º A constituição dos Setores será da iniciativa da Reitoria de acordo com a conveniência e a necessidade.

Art. 19. Em período não inferior a três (3) nem superior a cinco (5) anos, a Universidade promoverá a avaliação do funcionamento da estrutura proposta.

Art. 20. Até à aprovação do Regimento Geral, a direção dos Setores será exercida por administradores designados pelo Reitor.

Art. 21. Enquanto não for aprovado o Regimento Geral, o Reitor comporá, por designação, os órgãos da administração da nova estrutura.

Art. 22. Ficam assegurados os vencimentos dos Diretores nomeados das Faculdades e Institutos extintos pela implantação da nova estrutura, até o final dos respectivos mandatos.

Art. 23. No prazo de noventa (90) dias, contados da publicação deste Plano de Reestruturação, a Universidade apresentará o seu Estatuto ao Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Com o Estatuto, a Universidade apresentará as Tabelas Analíticas onde figurem os Departamentos e as respectivas disciplinas.

 

retificação

DECRETO Nº 72.782, DE 12 DE SETEMBRO DE 1973.

Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Paraná.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 13 de setembro de 1973)

Onde se lê:

III - os Pró-Retiores, ...

Leia-se:

III - os Pró-Reitores, ...