DECRETO Nº 72.800, DE 14 DE SETEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre a destinação de recursos dos fundos especiais federais de apoio à infra-estrutura urbana nas diferentes regiões e a realização de financiamentos ou prestação de garantia pelas instituições financeiras federais, com o mesmo objetivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 81, ítens III e V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A destinação de recursos dos fundos especiais federais de apoio à infra-estrutura urbana nas diferentes regiões, bem como a realização de financiamentos ou prestação de garantias nas instituições financeiras federais, com o mesmo objetivo, a projetos relativos aos serviços comuns das Regiões Metropolitanas estabelecidas na forma legal, ficam condicionadas à compatibilidade de tais projetos com o Plano Integrado de Desenvolvimento da respectiva Região Metropolitana.

Art. 2º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério do Interior estabelecerão com os órgãos e entidades federais competentes o mecanismo operativo para observância do disposto neste Decreto, podendo ainda, até que seja instalado o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e aprovado o respectivo Plano Integrado de Desenvolvimento, elaborar esquema especial de trabalho em consonância com a diretriz de planejamento integrado da Região Metropolitana.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti