DECRETO Nº 72.813, DE 20 DE SETEMBRO DE 1973.
Constitui a Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil - CMB e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 5.895, de 19 de junho de 1973,
Decreta:
Art. 1º Fica constituída, pela União Federal, nos termos da Lei número 5.895, de 19 de junho de 1973, a Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil - CMB vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2º Fica aprovado o Estatuto da Casa da Moeda do Brasil - CMB, publicado em anexo, que estabelece a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem a sua estrutura básica.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelas encomendas dos produtos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, submeterão previamente à CMB os estudos que desenvolverem para a fixação das características técnicas e artísticas daqueles produtos.
Art. 3º Os atos constitutivos da CMB serão arquivados no registro competente, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Art. 4º O Ministro da Fazenda fixará a remuneração dos Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
ESTATUTO DA CASA DA MOEDA DO BRASIL
CAPÍTULO I
Da Organização, Denominação, Sede e Duração
Art. 1º A Casa da Moeda do Brasil, que usará a sigla CMB, é uma empresa pública, constituída pela União Federal, nos termos da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2º A CMB é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e reger-se-á por este Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 3º A CMB tem sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
Do Objeto
Art. 5º A CMB tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel-moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.
§ 1º A CMB articular-se-á com os órgãos responsáveis pelas encomendas dos produtos, a que se refere este artigo, para elaboração dos estudos que forem desenvolvidos para fixação das características técnicas e artísticas daqueles produtos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a CMB poderá executar serviços de medalharia e outros de natureza artística ou industrial compatíveis com suas atividades específicas.
CAPÍTULO III
Do Capital
Art. 6º O Capital inicial da CMB, pertencente integralmente à União Federal, é de Cr$ 41.740.314,56 (quarenta e um milhões, setecentos e quarenta mil, trezentos e quatorze cruzeiros e cinqüenta e seis centavos), valor dos bens a que se refere o item I, do artigo 3º, da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, apurado no balanço levantado em 31 de dezembro de 1972.
Art. 7º Os aumentos de capital propostos pela Diretoria e aprovados pelo Ministro da Fazenda, resultarão da incorporação de:
I) valor dos equipamentos, que lhe forem transferidos pelo item II, do artigo 3º, da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, apurado em inventário a cargo de comissão designada pelo Ministro da Fazenda.
II) dotações que lhe estejam consignadas, para esse fim, no Orçamento da União;
III) valor da correção monetária do ativo imobilizado, realizada de conformidade com a legislação específica;
IV) resultados líquidos apurados em seus balanços anuais;
V) outros valores que vierem a ser incorporados.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 8º Constituirão recursos da CMB:
I) as receitas operacionais;
II) os recursos de capital, resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
III) os recursos de operações de crédito assim entendidas, as provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
IV) as receitas patrimoniais;
V) as doações de qualquer espécie;
VI) as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
VII) outros recursos.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Art. 9º À CMB será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores, sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão demissíveis "ad nutum".
§ 2º Compete ao Ministro da Fazenda dar posse ao Presidente e aos Diretores da CMB, lavrando-se o competente termo, no livro próprio.
§ 3º Somente brasileiros natos poderão ter exercício na Diretoria.
Art. 10. Os Diretores da CMB não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou viagem a serviço da Empresa.
Parágrafo único. As férias serão concedidas por ato da Diretoria e as licenças por ato do Ministro da Fazenda.
Art. 11. Compete à Diretoria o exercício das atribuições deliberativas da CMB, definidas no Regimento Interno e, especificamente:
I) aprovar o Regimento Interno da Empresa e seu Regulamento de Pessoal e suas alterações;
II) aprovar, em cada exercício, as estimativas da receita, as programações gerais de despesa, a previsão de investimentos e suas modificações;
III) criar empregos, fixar salários e vantagens e autorizar contratação de pessoal;
IV) preparar, em cada exercício, o Relatório, o Balanço Geral da Empresa e a Demonstração dos Resultados a serem submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda;
V) contrair empréstimos internos e externos;
VI) alienar ou onerar bens móveis e imóveis do patrimônio da CMB;
VII) propor aumento de capital.
Art. 12. A Diretoria reunir-se-á com a presença de pelo menos 3 (três) membros e suas decisões, mediante resoluções ordinalmente numeradas, serão tomadas por maioria simples, sendo que o Presidente além do voto comum, terá o de qualidade.
Parágrafo único. Serão tomadas por unanimidade de votos as decisões referentes à aprovação ou modificações do Regimento Interno da CMB.
Art. 13. Cabe ao Presidente da CMB a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria e, especialmente:
I) representar a CMB, em juízo e fora dele, podendo delegar tais poderes, bem como nomear procuradores, prepostos ou mandatários;
II) fixar as áreas executivas de responsabilidade dos demais membros da Diretoria;
III) convocar, coordenar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV) admitir, promover, transferir, licenciar, punir, dispensar e demitir empregados, podendo delegar tais atribuições, salvo as de admitir e demitir;
V) assinar, obrigatoriamente, com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, como também aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo tais atribuições ser outorgadas, mediante mandato com fim específico, a outros membros da Diretoria;
VI) delegar poderes a empregados da Empresa para movimentar dinheiro, podendo constituir mandatários para o mesmo fim e a título excepcional, se autorizado pela Diretoria;
VII) designar um Diretor para substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
VIII) atribuir missões aos Diretores, além daquelas que lhes cabem como membros da Diretoria.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 14. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e suplentes igual número, com mandato de 2 (dois) anos, todos brasileiros natos, de ilibada reputação, residentes no País, nomeados pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Não poderá ser nomeado para o Conselho Fiscal, empregado ou parente, até o terceiro grau, dos membros da Diretoria.
Art. 15. Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir pareceres sobre balancetes, balanços, prestação anual de contas da Diretoria e sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao Controle de contas da Empresa.
Parágrafo único. será obrigatória a realização de, no mínimo, uma reunião, cada mês com registro de atas.
CAPÍTULO VII
Das Unidades Operacionais
Art. 16. As unidades operacionais, que integram a organização da CMB, são estruturadas em função de sua complexidade e responsabilidade, obedecendo à seguinte nomenclatura.
I) Órgão de Apoio da Diretoria;
II) Departamento;
III) Divisão;
IV) Seção.
§ 1º O Dirigente de Departamento terá a designação de Superintendente e os das demais unidades de Chefe.
§ 2º Os Superintendentes e os Chefes dos Órgãos de Apoio da Diretoria serão designados, em comissão, pelo Presidente da CMB.
§ 3º Os Chefes de Divisão serão designados, em comissão, pelos Diretores das respectivas áreas.
§ 4º Os Chefes de Seção serão designados, em comissão, pelos Superintendentes das respectivas áreas.
§ 5º Os Órgãos de Apoio da Diretoria compreendem os serviços de procuradoria, auditoria, relações públicas e outros que forem definidos no Regimento Interno da CMB.
Art. 17. Os Departamentos integrantes da estrutura organizacional da CMB são os seguintes:
I) Departamento Administrativo - DEPAD;
II) Departamento de Cédulas - DECED;
III) Departamento Econômico Financeiro - DEFIN;
IV) Departamento de Gráfica Geral - DEGER;
V) Departamento de Matrizes - DEMAT;
VI) Departamento de Moedas e Medalhas - DEMOM;
VII) Departamento Técnico - DETEC.
Parágrafo único. A Diretoria, por decisão unânime, poderá criar outros Departamentos, de acordo com a conveniência das atividades industriais da CMB, observado o limite máximo de 10 (dez) Departamentos.
Art. 18. A estrutura das unidades operacionais, suas atribuições e funcionamento, serão estabelecidos no Regimento Interno da CMB, a ser aprovado pela Diretoria, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da vigência deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
Do Exercício Social e da Prestação de Contas
Art. 19. O Exercício Social da CMB compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e, ao término de cada exercício, serão elaborados o Balanço e a Demonstração da conta de Resultados da Empresa.
Art. 20. A prestação de Contas da Diretoria da CMB, acompanhada do relatório anual, do balanço e do certificado de auditoria externa, bem como do parecer do Conselho Fiscal, será submetido, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do encerramento do exercício social, ao Ministro da Fazenda, para os fins previstos no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 21. O resultado líquido, apurado no exercício social, será aplicado na forma proposta pela Diretoria e aprovada pelo Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO IX
Do Pessoal
Art. 22. O Ministro da Fazenda fixará a remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 23. O pessoal da CMB será mantido em regime empregatício, subordinado à legislação trabalhista e às normas do Regulamento de Pessoal da Empresa.
Art. 24. A CMB poderá contratar diretamente a mão-de-obra necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 25. A CMB poderá requisitar servidores da Administração Direta ou Indireta para exercício de funções de chefia ou direção.
Art. 26. Os funcionários em exercício na Autarquia, na data de sua transformação em Empresa Pública, se integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, nela permanecerão como cedidos.
Parágrafo único. A CMB apresentará aos órgãos de origem os servidores que forem considerados dispensáveis aos seus serviços, a critério da Direção da Empresa.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 27. No que se refere ao patrimônio à renda e aos serviços vinculados a suas atividades monopolizadas ou dela decorrentes a CMB goza de isenção de tributos federais.
Art. 28. As operações da CMB serão realizadas segundo procedimentos e plano de contas ajustados às empresas privadas de caráter industrial.
Art. 29. A CMB sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações da Autarquia Casa da Moeda.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.
republicação
(*) DECRETO Nº 72.813, DE 20 DE SETEMBRO DE 1973.
Constitui a Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil - CMB e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 5.895, de 19 de junho de 1973,
Decreta:
Art. 1º Fica constituída, pela União Federal, nos termos da Lei número 5.895, de 19 de junho de 1973, a Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil - CMB vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2º Fica aprovado o Estatuto da Casa da Moeda do Brasil - CMB, publicado em anexo, que estabelece a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem a sua estrutura básica.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelas encomendas dos produtos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, submeterão previamente à CMB os estudos que desenvolverem para a fixação das características técnicas e artísticas daqueles produtos.
Art. 3º Os atos constitutivos da CMB serão arquivados no registro competente, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Art. 4º O Ministro da Fazenda fixará a remuneração dos Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
ESTATUTO DA CASA DA MOEDA DO BRASIL
CAPÍTULO I
Da Organização, Denominação, Sede e Duração
Art. 1º A Casa da Moeda do Brasil, que usará a sigla CMB, é uma empresa pública, constituída pela União Federal, nos termos da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2º A CMB é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e reger-se-á por este Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 3º A CMB tem sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 4º O prazo de duração da CMB é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Objeto
Art. 5º A CMB tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel-moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.
§ 1º A CMB articular-se-á com os órgãos responsáveis pelas encomendas dos produtos, a que se refere este artigo, para elaboração dos estudos que forem desenvolvidos para fixação das características técnicas e artísticas daqueles produtos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a CMB poderá executar serviços de medalharia e outros de natureza artística ou industrial compatíveis com suas atividades específicas.
CAPÍTULO III
Do Capital
Art. 6º O Capital inicial da CMB, pertencente integralmente à União Federal, é de Cr$ 41.740.314,56 (quarenta e um milhões, setecentos e quarenta mil, trezentos e quatorze cruzeiros e cinqüenta e seis centavos), valor dos bens a que se refere o item I, do artigo 3º, da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, apurado no balanço levantado em 31 de dezembro de 1972.
Art. 7º Os aumentos de capital propostos pela Diretoria e aprovados pelo Ministro da Fazenda, resultarão da incorporação de:
I) valor dos equipamentos, que lhe forem transferidos pelo item II, do artigo 3º, da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, apurado em inventário a cargo de comissão designada pelo Ministro da Fazenda.
II) dotações que lhe estejam consignadas, para esse fim, no Orçamento da União;
III) valor da correção monetária do ativo imobilizado, realizada de conformidade com a legislação específica;
IV) resultados líquidos apurados em seus balanços anuais;
V) outros valores que vierem a ser incorporados.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 8º Constituirão recursos da CMB:
I) as receitas operacionais;
II) os recursos, de capital, resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
III) os recursos de operações de crédito assim entendidas, as provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
IV) as receitas patrimoniais;
V) as doações de qualquer espécie;
VI) as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
VII) outros recursos.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Art. 9º À CMB será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores, sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão demissíveis "ad nutum".
§ 2º Compete ao Ministro da Fazenda dar posse ao Presidente e aos Diretores da CMB, lavrando-se o competente termo, no livro próprio.
§ 3º Somente brasileiros natos poderão ter exercício na Diretoria.
Art. 10. Os Diretores da CMB não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou viagem a serviço da Empresa.
Parágrafo único. As férias serão concedidas por ato da Diretoria e as licenças por ato do Ministro da Fazenda.
Art. 11. Compete à Diretoria o exercício das atribuições deliberativas da CMB, definidas no Regimento Interno e, especificamente:
I) aprovar o Regimento Interno da Empresa e seu Regulamento de Pessoal e suas alterações;
II) aprovar, em cada exercício, as estimativas da receita, as programações gerais de despesa, a previsão de investimentos e suas modificações;
III) criar empregos, fixar salários e vantagens e autorizar contratação de pessoal;
IV) preparar, em cada exercício, o Relatório, o Balanço Geral da Empresa e a Demonstração dos Resultados a serem submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda;
V) contrair empréstimos internos e externos;
VI) alienar ou onerar bens móveis e imóveis do patrimônio da CMB;
VII) propor aumento de capital.
Art. 12. A Diretoria reunir-se-á com a presença de pelo menos 3 (três) membros e suas decisões, mediante resoluções ordinalmente numeradas, serão tomadas por maioria simples, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.
Parágrafo único. Serão tomadas por unanimidade de votos as decisões referentes à aprovação ou modificações do Regimento Interno da CMB.
Art. 13. Cabe ao Presidente da CMB a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria e, especialmente:
I) Representar a CMB, em juízo e fora dele, podendo delegar tais poderes, bem como nomear procuradores, prepostos ou mandatários;
II) Fixar as áreas executivas de responsabilidade dos demais membros da Diretoria;
III) Convocar, coordenar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV) Admitir, promover, transferir, licenciar, punir, dispensar e demitir empregados, podendo delegar tais atribuições, salvo as de admitir e demitir;
V) Assinar, obrigatoriamente, com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, como também aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo tais atribuições ser outorgadas, mediante mandato com fim específico, a outros membros da Diretoria;
VI) Delegar poderes a empregados da Empresa para movimentar dinheiro, podendo constituir mandatários para o mesmo fim e a título excepcional, se autorizado pela Diretoria;
VII) Designar um Diretor para substituí-lo em seus impedimentos eventuais;
VIII) Atribuir missões aos Diretores, além daquelas que lhes cabem como membros da Diretoria.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 14. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e suplentes igual número, com mandato de 2 (dois) anos, todos brasileiros natos, de ilibada reputação, residentes no País, nomeados pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Não poderá ser nomeado para o Conselho Fiscal, empregado ou parente, até o terceiro grau, dos membros da Diretoria.
Art. 15. Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir pareceres sobre balancetes, balanços, prestação anual de contas da Diretoria e sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao Controle de contas da Empresa.
Parágrafo único. será obrigatória a realização de, no mínimo, uma reunião, cada mês com registro de atas.
CAPÍTULO VII
Das Unidades Operacionais
Art. 16. As unidades operacionais, que integram a organização da CMB, são estruturadas em função de sua complexidade e responsabilidade, obedecendo à seguinte nomenclatura.
I) Órgão de Apoio da Diretoria;
II) Departamento;
III) Divisão;
IV) Seção.
§ 1º O Dirigente de Departamento terá a designação de Superintendente e os das demais unidades de Chefe.
§ 2º Os Superintendentes e os Chefes dos Órgãos de Apoio da Diretoria serão designados, em comissão, pelo Presidente da CMB.
§ 3º Os Chefes de Divisão serão designados, em comissão, pelos Diretores das respectivas áreas.
§ 4º Os Chefes de Seção serão designados, em comissão, pelos Superintendentes das respectivas áreas.
§ 5º Os Órgãos de Apoio da Diretoria compreendem os serviços de procuradoria, auditoria, relações públicas e outros que forem definidos no Regimento Interno da CMB.
Art. 17. Os Departamentos integrantes da estrutura organizacional da CMB são os seguintes:
I) Departamento Administrativo - DEPAD;
II) Departamento de Cédulas - DECED;
III) Departamento Econômico Financeiro - DEFIN;
IV) Departamento de Gráfica Geral - DEGER;
V) Departamento de Matrizes - DEMAT;
VI) Departamento de Moedas e Medalhas - DEMOM;
VII) Departamento Técnico - DETEC.
Parágrafo único. A Diretoria, por decisão unânime, poderá criar outros Departamentos, de acordo com a conveniência das atividades industriais da CMB, observado o limite máximo de 10 (dez) Departamentos.
Art. 18. A estrutura das unidades operacionais, suas atribuições e funcionamento, serão estabelecidos no Regimento Interno da CMB, a ser aprovado pela Diretoria, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da vigência deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
Do Exercício Social e da Prestação de Contas
Art. 19. O Exercício Social da CMB compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e, ao término de cada exercício, serão elaborados o Balanço e a Demonstração da conta de Resultados da Empresa.
Art. 20. A prestação de Contas da Diretoria da CMB, acompanhada do relatório anual, do balanço e do certificado de auditoria externa, bem como do parecer do Conselho Fiscal, será submetido, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do encerramento do exercício social, ao Ministro da Fazenda, para os fins previstos no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 21. O resultado líquido, apurado no exercício social, será aplicado na forma proposta pela Diretoria e aprovada pelo Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO IX
Do Pessoal
Art. 22. O Ministro da Fazenda fixará a remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 23. O pessoal da CMB será mantido em regime empregatício, subordinado à legislação trabalhista e às normas do Regulamento de Pessoal da Empresa.
Art. 24. A CMB poderá contratar diretamente a mão-de-obra necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 25. A CMB poderá requisitar servidores da Administração Direta ou Indireta para exercício de funções de chefia ou direção.
Art. 26. Os funcionários em exercício na Autarquia, na data de sua transformação em Empresa Pública, se integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, nela permanecerão como cedidos.
Parágrafo único. A CMB apresentará aos órgãos de origem os servidores que forem considerados dispensáveis aos seus serviços, a critério da Direção da Empresa.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 27. No que se refere ao patrimônio à renda e aos serviços vinculados a suas atividades monopolizadas ou dela decorrentes a CMB goza de isenção de tributos federais.
Art. 28. As porações da CMB serão realizadas segundo procedimentos e plano de contas ajustados às empresas privadas de caráter industrial.
Art. 29. A CMB sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações da Autarquia Casa da Moeda.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.
Retificação
DECRETO Nº 72.813, DE 20 DE SETEMBRO DE 1973.
Constitui a Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil CMB e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 28 de setembro de 1973)
Na página 9.794, na 3ª coluna, no art. 28, do Estatuto,
ONDE SE LÊ:
Art. 28. As porações da CMB serão realizadas...
LEIA-SE:
Art. 28. As operações da CMB serão realizadas...