DECRETO Nº 72.870, DE 3 DE OUTUBRO DE 1973.
Dispõe sobre assistência médico-hospitalar a ser prestada aos contribuintes do IPASE e a seus dependentes por Organizações Militares de Saúde do Exército. Revoga os Decretos 40.026, de 26 de setembro de 56 e 59.171, de 5 de setembro de 66.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A assistência médico-hospitalar a ser prestada aos contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e a seus dependentes por Organizações Militares de Saúde do Exército, será regulada por meio de convênios a serem estabelecidos entre aquela Autarquia e o Ministério do Exército.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 40.026, de 26 de setembro de 1956, e o de nº 59.171, de 5 de setembro de 1966, que dispõem sobre o assunto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
Júlio Barata