Decreto Nº 72.896, de 9 DE outubro de 1973.
Dispõe sobre a designação de comissão para rever inventário e levantamento dos bens, direitos e ações pertencentes à União, destinados à constituição do capital inicial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os Ministros da Fazenda e das Comunicações designarão, em conjunto, comissão para rever o inventário e levantamento efetuados por comissão anteriormente designada na forma do disposto no § 2º do artigo 6º, de Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, dos bens, direitos e ações pertencentes à União, destinados à constituição do capital inicial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que na data do mencionado Decreto-lei nº 509, de 1969, estavam a serviço ou à disposição do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos.
Parágrafo único. A comissão a ser designada proporá a incorporação ao ativo da ECT de todos os bens, direitos e ações pertencentes à União a serviço ou à disposição do ex-DCT, na data de sua transformação, que não tenham constado do inventário e levantamento anteriormente efetuados, assim como a exclusão de bens a ele incorporados que não preencham as condições previstas no Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969.
Art. 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o Ministro das Comunicações proporá ao Presidente da República a retificação do valor do capital inicial da Empresa considerando o que tenha sido proposto pela comissão na forma do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º Os Ministros da Fazenda e das Comunicações baixarão, em conjunto, os atos necessários à efetiva execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Hervé Berlandez Pedrosa