DECRETO Nº 72.899, de 10 de outubro de 1973.
Concede permissão, em caráter permanente, à empresa EQUIPESCA - Equipamentos de Pesca S.A, com sede em Campinas, no Estado de São Paulo, para funcionar, aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, na Divisão de Fibras Sintéticas dos seus estabelecimentos fabris.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, a empresa EQUIPESCA - Equipamentos de Pesca S.A, com sede no Estado de São Paulo, na Divisão de Fibras Sintéticas dos seus estabelecimentos fabris.
Art. 2º A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal aos trabalhadores, e pelo menos, no prazo máximo de sete semanas, num domingo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata