DECRETO Nº 72.927, DE 15 DE OUTUBRO DE 1973.
Dispõe sobre o capital do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III da Constituição, e da autorização constante do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970,
decreta:
Art. 1º O Capital do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) fica elevado para Cr$62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de cruzeiros), a mediante a incorporação da parcela de CR$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros), a ser transferida do Fundo de Reserva para Aumento de Capital previsto no artigo 12, da Lei número 5.615-70.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G.Médici
Antônio Delfim Netto