DECRETO Nº 72.942, DE 17 DE OUTUBRO DE 1973.
Aproveita, no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura , servidores em disponibilidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99. § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1969, e no artigo 8º, do Decreto nº 65.871, de 15 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aproveitados nos cargos abaixo indicados do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes servidores colocados em disponibilidade em iguais cargos do Quadro Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Ministério do Interior:
I) no cargo de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7:
a) Terezinha Alves Pereira Leitão, em vaga decorrente da transferência de Waldívia dos Santos;
b) Manoel Castro Irmãos, em vaga decorrente da exoneração de André Silva Filho;
c) Francisco Tupany Gomes de Oliveira, em vaga decorrente da aposentadoria de Antônia Prazeres;
II) no cargo de Bombeiro-Hidráulico, código A-1201.8 A:
a) Francisco de Sena Machado, em vaga decorrente da promoção de José da Silva Magalhães;
lll) no cargo de Motorista, código CT-401.8.A:
a).José Joaquim de França, em vaga decorrente da promoção de Heitor Pereira Gomes;
b) Antônio José de Moura em vaga decorrente da promoção de Romão Ezequiel de Lima;
c) Raimundo Gomes Pedrosa, em vaga decorrente da aposentadoria de João Rodrigues de Paula;
IV) no cargo de servente, código GL-104.5:
a) Raimunda Gonçalves Alves em vaga decorrente da aposentadoria de Octávio Malaquias de Souza;
b) Francisco das Chagas Silva em vaga decorrente da aposentadoria de Francisco Inocêncio de Oliveira.
Art. 2º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.
Art. 3º O órgão de pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas remeterá ao do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Confúcio Pamplona
José Costa Cavalcanti