DECRETO Nº 72.958, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973.

Retifica o Decreto nº 70.964, de 11 de agosto de 1972, que dispõe sobre a fusão das Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 25, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e o que consta do Processo nº 4.013, de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica retificado o Decreto nº 70.964, de 11 de agosto de 1972, que dispõe sobre a fusão das Partes Permanentes e Especial do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, para o fim de incluir, em Parte Suplementar, os cargos de Consultor Técnico do Patrimônio e o de Diretor do Museu Diplomático, com vencimentos de Cr$1.666,00 (hum mil seiscentos e sessenta e seis cruzeiros) mensais, cada um, declarando-se suprimido, na data da fusão referida, o cargo vago de Diretor do Museu Diplomático.

Art. 2º O vencimento do cargo de Consultor Técnico do Patrimônio a que se refere o artigo anterior terá seu valor reajustado nos termos e a partir da vigência do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Art. 3º O cargo de Consultor Técnico do Patrimônio a que se refere este Decreto continua preenchido pelo seu atual ocupante.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º de República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza