DECRETO Nº 72.961, de 19 de Outubro de 1973.

Autoriza o DNER a modificar a denominação da Empresa de Construção e Exploração da Ponte Presidente Costa e Silva e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e na forma do disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 791, de 27 de Agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem autorizado a modificar a denominação da S.A. Empresas de Construção e Exploração da Ponte Presidente Costa e Silva, que passará a girar sob o nome de Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais, usando a sigla ECEX.

§ 1º Além da construção da obra rodoviária denominada Ponte Presidente Costa e Silva, a ECEX terá por fim a obra rodoviária especiais e sua exploração, mediante cobrança de tarifas de pedágio.

§ 2º Sem prejuízo de finalidade a que se refere o parágrafo anterior, a ECEX poderá prestar, a entidades públicas ou privadas, assistência técnica na execução de obras de grande porte, inclusive arrendando e operando, com utilização de seu pessoal, os equipamentos do seu acervo.

§ 3º Poderá, ainda, a ECEX participar de licitações internacionais e firmar contratos com entes públicos ou empresas estrangeiras para realizações de obras especiais no Exterior.

§ 4º A ECEX prestará seus serviços mediante remuneração adequada em níveis de preços compatíveis com o mercado empresarial.

Art. 2º Realizadas pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem as alterações estatutárias de que trata o artigo 1º e outras que lhe sejam correlatas, será o estatuto da ECEX submetido à aprovação do Presidente da República.

Art. 3º A alteração do estatuto, após aprovada, será arquivada no registro competente, independente de quaisquer outras formalidades.

Art. 4º Poderá o Departamento Nacional de Estrada e Rodagem subvencionar o custeio de manutenção da ECEX, mediante a inclusão de recursos nos seus Orçamentos, vedada a concessão de prêmios ou vantagens especiais e seus Diretores ou empregados, enquanto subvencionada a entidade.

Parágrafo Único. As subvenções previstas neste artigo cessarão tão logo a ECEX obtenha receitas que permitam atividade empresarial auto-suficiente, devendo a ECEX prestar contas de sua aplicação ao DNER, que as integrará nas suas prestações anuais de contas.

Art. 5º A ECEX submeterá ao Ministro dos Transportes, por intermédio do DNER, o plano de aplicação das dotações orçamentárias que receber.

Art. 6º A operação da Ponte Presidente Costa e Silva, inclusive a cobrança de tarifas de pedágio, ficará a cargo do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de Outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza