DECRETO Nº 72.991, DE 19 DE OUTUBRO DE 1973.
Redistribui cargos com os respectivos ocupantes, aproveita, no Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, servidor em disponibilidade e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere ao artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o suposto no artigo 99 § 2, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no artigo 8º do Decreto nº 65.871, de 15 de dezembro de 1969,
Decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica dois cargos de Serviçal, código GL-102.6.B, com os respectivos ocupantes, Oásis Reikdal e Iracema Martins, integrantes do Quadro de Pessoal do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos atual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Ministérios das Comunicações.
Art. 2º Fica aproveitado no cargo de servente, código GL-104.5, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente- do Ministério da Aeronáutica, Nereu Gomes, servidor em disponibilidade em igual cargo do Quadro de pessoal do Instituto Brasileiro do Café, do Ministério da Indústria e do Comércio, em vaga constante das Tabelas aprovadas pelo Decreto nº 68.600, de 7 de maio de 1971.
Art. 3º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.
Art. 4º Os órgãos de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Instituto Brasileiro do Café remeterão ao Ministério da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos respectivos servidores, mencionados nos artigos 1º e 2º.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que orçamento do Ministério da Aeronáutica consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes dessa movimentação.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
J. Araripe Macêdo
Marcus Vinicius Pratini de Moraes