DECRETO Nº 72.995, DE 23 DE OUTUBRO DE 1973.

Altera o Decreto nº 72.410, de 27 de junho de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 81, item III e V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídas no Anexo I do Decreto nº 72.410, de 27 de junho de 1973, a Delegacia Estadual do Ministério da Fazenda, classe "A" no Estado da Guanabara e a Delegacia do Ministério da Fazenda, classe "A" no Distrito Federal.

Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a implantar gradativamente a estrutura das Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Enquanto não se concretizar a implantação dos órgãos mencionados neste artigo, permanecerão vigentes as atuais estruturas e atribuições das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional e das unidades administrativas regionais dos Departamentos de Administração e de Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 3º As dotações orçamentárias consignadas á unidade 17.15 - Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, serão administradas pela Secretária Geral do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorização a constituir Grupos Tarefas para implantar as Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda.

Art. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1973; 152 da independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto