decreto nº 73.024, de 30 de outubro de 1973.
Declara perempta a concessão outorgada à Rádio Clube Hertz S. A., para executar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de âmbito regional, na cidade de Franca, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, nos termos dos artigos 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 11, item II, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 9.234-73.
decreta:
Art. 1º Fica declarada perempta a concessão outorgada pelo Decreto nº 64.311, de 7 de abril de 1969, publicado no Diário Oficial da União de 9 subseqüente, à Rádio Clube Hertz S. A., para executar na cidade de Franca, Estado de São Paulo, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de âmbito regional.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Telecomunicações adotará providências para interrupção imediata dos serviços, objeto deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio g. médici
Hygino C. Corsetti