DECRETO Nº 73.070 - DE 1 DE NOVEMBRO DE 1973

Aprova o Regulamento do "Fundo Aeronáutico" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do "Fundo Aeronáutico", que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nºs 41.148 de 13 de março de 1957; 64.409, de 25 de abril de 1969 e 65.523, de 21 de outubro de 1969.

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

J. Araripe Macêdo

REGULAMENTO DO FUNDO AERONÁUTICO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Fundo Aeronáutico, criado pelo Decreto-lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945, modificado pelo Decreto-lei nº 9.651, de 23 de agosto de 1946, é um fundo de natureza contábil destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento da Força Aérea Brasileira e para as realizações ou serviços que se façam necessários, no sentido de assegurar o cumprimento eficiente da missão constitucional da Aeronáutica, conforme estabelece o Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, que altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.

CAPÍTULO II

Da Administração

Art. 2º O Fundo Aeronáutico será administrado pelo Ministério da Aeronáutica.

§ 1º O controle contábil do Fundo Aeronáutico é da competência da Secretaria-Geral da Aeronáutica.

§ 2º O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica assessorará o Ministro da Aeronáutica na administração do Fundo Aeronáutico.

CAPÍTULO III

Fontes de Receita

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Aeronáutico:

1 - para aplicação limitada, sujeita as normas gerais de planejamento, programação e orçamento, as obtidas:

a) do produto das operações realizadas de conformidade com a Lei nº 5.658, de 7 de junho de 1971, que dispõe sobre a venda ou permuta de bens imóveis da União sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica;

b) do produto resultante do arredamento ou da venda, está dependente de autorização presidencial, de aeronaves, peças e equipamentos transferidos ao domínio da União na forma do Decreto-lei nº 496, de 11 de março de 1969;

c) do produto da venda de aeronaves, viaturas e equipamento de comunicações, incorporados ao patrimônio da União, na forma do estabecido nos § 2º do artigo 6º e artigo 7º do Decreto-lei nº 975, de 20 de outubro de 1969;

d) de recursos específicos dos "Encargos Gerais da União" aprovados pelo Presidente da República;

e) das indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;

f) dos recursos provenientes de empréstimos ou financiamento contraídos no país ou no exterior;

g) de outra fontes, com finalidade definida.

2 - para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência:

a) as importâncias resultantes das percentagens fixadas pelo Ministro da Aeronáutica sobre as economias ou rendas das diferentes Unidades Administrativas;

b) o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica;

c) as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie, prestados pelo Ministério da Aeronáutica a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados;

d) as tarifas de depósitos ou produto da venda de aeronaves, de acordo com o Decreto-lei nº 585, de 16 de maio de 1969, observado o disposto citado no artigo 5º, in fine, quanto ao recolhimento do saldo;

e) as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie, prestado pela Aeronática, em caráter especial, a empresas ou pessoas a ela estranhas;

f) os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo deduzidas a parcela correspondente a remuneraçã dos serviços de sua administração;

g) os recursos resultantes da cobrança de serviços e facilidades nas áreas aeroportuárias, e que não constituam receitas do Fundo Aeroviário ou de entidades da Administração Indireta do Ministério da Aeronáutica;

h) subvenções, contribuições, doações e legados;

i) quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

Parágrafo único. No caso de perda total ou parcial de qualquer das aeronaves citadas no item 1, letra "b" deste artigo, a aplicação do produto resultante do pagamento do seguro será também limitada, sujeita às normas gerais de planejamento, programação e orçamento, podendo, todavia a critério do Ministro da Aeronáutica ser reaplicado na recuperação da aeronave ou na aquisição total ou parcial de outra aeronave destinada ao uso da empresa arrendatária, mediante condições especiais constantes de novo contrato.

CAPÍTULO IV

Da Gestão Econômico-Financeira e Prestação de Contas

seção 1

Aplicação

Art. 4º Os recursos do Fundo Aeronáutico só podem ser aplicados:

1 - em benefício de atividade de interesse do Ministério da Aeronáutica e de sua representação, vedado o seu emprego em concessões de auxílio, empréstimos ou financiamentos a terceiros;

2 - como auxílio a dotações orçamentárias insuficientes e, ainda, para atender a despesas sem rubricas próprias, desde que as mesmas se enquadrem na finalidade para que ele foi criado;

3 - para o fim expressamente declarado em cada ato de concessão e dentro do prazo, quando for estabelecido, responsabilizados os Agentes Diretores e Ordenadores de Despesas que infringem o preceito deste item.

§ 1º Os recursos do Fundo Aeronáutico, que não forem aplicados dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua concessão, terão de ser recolhidos para novos estudos de aplicação.

§ 2º Nos casos de concessões com prazos estabelecidos serão obedecidos as data que constarem dos atos de distribuição.

Art. 5º Por conta do Fundo Aeronáutico poderão ser concedidos empréstimo ou antecipações de recursos às Unidades Administrativas, a fim de evitar prejuízos decorrentes de atraso nos repasses, distribuição ou processamento de recursos orçamentários próprios.

Parágrafo único. Os adiantamentos de recursos de que trata este artigo serão resgatados logo que cessem os motivos das concessões, de conformidade com o que for disposto nos respectivos atos concessivos.

Art. 6º As distribuições de recursos financeiros do Fundo Aeronáutico serão feitas mediantes Notas Ministeriais.

seção 2

Exercício Financeiro

Art. 7º O exercício financeiro do Fundo Aeronáutico coincidirá com o ano civil e compreenderá:

1 - as receitas nele realizadas depositadas no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeronáutico, ainda que referentes a exercícios anteriores;

2 - as despesas nele legalmente  empenhadas.

Art. 8º Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do citado Fundo.

seção 3

Escrituração

Art. 9º a escrituração do Fundo Aeronáutico obedecerá as normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre Contabilidade e Auditoria.

Parágrafo único. Os recursos do referido Fundo serão contabilizados, distintamente, segundo a sua natureza.

seção 4

Prestação de Contas

Art. 10. A fiscalização da arrecadação e da aplicação dos recursos do Fundo Aeronáutico caberá à Secretaria-Geral da Aeronáutica que verificará os processos mensais de prestação de contas, sujeitas às mesmas exigências legais estabelecidas para a comprovação da aplicação dos recursos orçamentários.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 11. Os recolhimentos das receitas devidas ao Fundo serão feitos pelas Unidades Administrativas à Secretaria-Geral da Aeronáutica, no máximo até o trigésimo dia do mês seguintes aquele a que se referirem as respectivas receitas, em documentos bancários nominais ao Fundo Aeronáutico, anexas as guias de recolhimento discriminativas.

Art. 12. As quantias devidas ao Fundo não são suscetíveis de dispensa, de redução ou de pedido à conta de recolhimento a efetuar.

Art. 13. Os pedidos de créditos das Organizações Militares para realização de despesas à conta do Fundo Aeronáutico deverão conter, sempre, a justificativa pormenorizada do projeto ou da atividade pretendida, classificação orçamentária da despesa (Programa e Elemento de Despesa) e vir acompanhados dos respectivos cronogramas físicos e financeiro.

Art. 14. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções reguladoras para a gestão do Fundo aeronáutico.

Art. 15. Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

J. Araripe MacÊdo