DECRETO Nº 73.077 - DE 1 DE NOVEMBRO DE 1973
Estabelece normas complementares à autonomia financeira da Central de Medicamentos (CEME).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o § 2º, do artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
Decreta:
Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 11, do Decreto nº 71.205 de 4 de outubro de 1972, fica criado um fundo especial de natureza contábil, denominado Fundo da Central de Medicamentos (FUNCEME) destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo créditos serão levados todos os recursos destinados a atender as suas necessidades.
Parágrafo único. Constituirão recursos do FUNCEME, além dos previstos no artigo 9º, do Decreto número 71.205, de 4 de outubro de 1972, os provenientes de :
a) rendas de operações de natureza industrial ou patrimonial;
b) saldos de conta da Central de Medicamentos (CEME), verificados na data da publicação deste Decreto;
c) quaisquer outros recursos atribuídos à CEME, não vinculados a projetos especiais, e quaisquer rendas eventuais que venham a ser arrecadadas.
Art. 2º A proposta orçamentária do FUNCEME deverá ser submetida à consideração da Presidência da República, observadas a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento.
Art. 3º O FUNCEME é gerido pelo Presidente da CEME, que o movimentará juntamente com o encarregado do Setor Financeiro.
Art. 4º O Presidente da CEME expedirá as instruções normativas e regulamentares para o bom funcionamento do FUNCEME.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso