DECRETO Nº 73.079 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o sistema de classificação dos candidatos no Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, com base nos artigos 5º, § 1º, 12 e 13, da Lei nº 5.692, de 12 de agosto de 1971, e no Decreto nº 68.908, de 13 de julho de 1971, e tendo em vista o Parecer nº 1.170-73, do Conselho Federal de Educação,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1975 os estabelecimentos de ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino deverão acrescer de 10% e 3%, respectivamente, o total de pontos obtidos pelos concorrentes nos exames vestibulares que tiverem apresentado, na inscrição, certificado comprobatório de término de curso profissionalizante de 2º grau, com mais de 1.100 horas de formação especial, ou de curso de auxiliar-técnico, com 300 horas de formação especial.
Art. 2º Quando os estabelecimentos de ensino superior tiverem delegado sua competência a sistema de unificação regional, para realização de concurso vestibular, caberá à instituição responsável pela realização dos exames o cumprimento das disposições constantes deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho