DECRETO Nº 73.081 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1973
Aprova o plano de restruturação da Universidade Federal de Pernambuco, Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo GM-BSB n° 003408-73 do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Pernambuco, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1973; 152° da Independência e 85° da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
TITULO I
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 1º A estrutura da Universidade Federal de Pernambuco compreende:
I - Órgãos Deliberativos Superiores:
a) Conselho Universitário;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão;
d) Conselho de Curadores.
II - Órgãos Executivos:
a) Reitoria;
b) Unidades Universitárias;
c) Órgãos Suplementares.
CAPÍTULO II
Dos órgãos Deliberativos Superiores
Art. 2º Ao Conselho Universitário, ao Conselho de Administração e ao Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão compete elaborar as normas pelas quais se regerá a Universidade, nos limites fixados pela legislação federal.
§ 1º O Estatuto da Universidade disporá sobre a composição de cada um dos órgãos referidos neste artigo e discriminará as respectivas atribuições.
§ 2º Das decisões do Conselho de Administração e do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, somente caberá recursos para o Conselho Universitário, nos casos de infringência da lei ou das normas estatutárias e regimentais da Universidade.
Art. 3º O Conselho de Administração e o Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão,serão estruturados em Câmaras e cada uma delas terá a competência e as atribuições que lhe forem fixadas pelo Estatuto da Universidade.
Art. 4º O Conselho de Administração será estruturado em três (3) Câmaras, a saber:
a) Câmara de Assuntos Financeiros;
b) Câmara de Legislação e Normas;
c) Câmara de Assuntos Estudantis.
Art. 5º O Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão será extruturado em cinco (5) Câmaras, a saber:
a) Câmara de Admissão e Ensino Básico;
b) Câmara de Graduação;
c) Câmara de Pós-Graduação;
d) Câmara de Pesquisa;
e) Câmara de Extensão.
Art. 6º No Conselho de Curadores haverá uma representação da comunidade, a qual não poderá exceder de um terço da representação Universitária.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Executivos
Seção I
Da Reitoria
Art. 7º O órgão executivo central é a Reitoria, compreendendo:
a) Reitor, indicado e nomeado de conformidade com o que dispuserem a legislação e o Estatuto da Universidade;
b) Vice-Reitor, indicado e nomeado de conformidade com o que dispuserem a legislação e o Estatuto da Universidade;
c) Pró-Reitores, designados pelo Reitor para o desempenho de suas funções relacionadas com as atividades universitárias;
d) Órgãos de Apoio e Assessoramento;
e) Órgãos de administração geral;
f) Órgãos executivos de administração específica.
Parágrafo único. Os cargos existentes e os que vierem a ser criados, relacionados com as funções e comos órgãos compreendidos nas letras c, d, e, e f deste artigo serão providos em comissão pelo Reitor, na medida das possibilidades e conveniência da Universidade.
Seção II
Das Unidades Universitárias
Art. 8º São Unidades Universitárias da UFP e.:
a) Centros do sistema comum de ensino e pesquisa básicos;
b) Centros do Sistema de ensino profissional e pesquisa aplicada.
Art. 9º Os Centros do sistema comum de ensino e pesquisa básicos correspondem às áreas fundamentais dos conhecimentos humanos estudados em si mesmo ou em vista, de ulteriores aplicações, e são, inicialmente, os seguintes:
a) Centro de Artes e Comunicação;
b) Centros de Ciências Exatas e da Natureza;
c) Centros de Ciências Biológicas;
d) Centro de Filosofia e Ciências Humanas
Art. 10. Aos Centros do sistema de ensino profissional e pesquisa aplicada cabe ministrar, integradamente com seus programas e estudo e pesquisa nos respectivos campos de aplicação científica, tecnológica e cultural, o ensino e treinamento profissional em nível de graduação e pós-graduação. São, inicialmente, os seguintes:
a) Centro de Educação
b) Centro de Ciências Sociais Aplicadas;
c) Centro de Ciências da Saúde;
d) Centro de Tecnologia.
Seção III
Dos Órgãos Suplementares
Art. 11. Os Órgãos Suplementares, diretamente subordinados ao Reitor, são:
a) Biblioteca Central;
b) Editora Universitária;
c) Núcleo de Educação Física e Desportos;
d) Núcleo de Processamento de Dados;
e) Núcleo de Televisão e Rádio.
§ 1º Nos Órgãos Suplementares não haverá lotação própria de pessoal docente.
§ 2º Para fins de ensino, pesquisa e extensão, os órgãos Suplementares estarão a serviço da Universidade, na forma reguiada pela Reitoria.
§ 3º A Universidade poderá, mediante alteração estatutária, criar outros Órgãos Suplementares ou readaptar os existentes.
CAPÍTULO IV
Da Organização Didático-Científica
Art. 12. Os Centros se organizarão em Departamentos, como objetivo de estabelecer o regime de cooperação entre docentes da mesma área de conhecimentos e tendo em vista maior integração do ensino e da pesquisa.
§ 1º O Centro terá um Diretor e um Vice-Diretor, escolhidos na forma da legislação e do Estatuto da Universidade.
§ 2º O Centro terá um Conselho Departametal, integrado pelos Diretor e Vice-Diretor do Centro, Chefes de Departamentos, coordenadores de cursos e representação do corpo discente, com funções estabelecidas pelo Estatuto e Regimento Geral.
Art. 13. O Departamento, sub-unidade colegiada, será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa,didático-científica e de distribuição de pessoal.
Parágrafo único. Cada Departamento terá um Chefe e um Subchefe escolhidos de conformidade com o estabelecido no Estatuto e no Regimento Geral.
Art. 14 Cada curso terá, na forma estabelecida pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade:
a) Um colegiado, de coordenação didática, cuja composição e função serão definidas no Estatuto e Regimento Geral.
b) Um coordenador e um vice-coordenador, escolhidos na forma estabelecida pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade.
Art. 15. Na organização dos cursos serão observadas as seguintes normas fundamentais:
a) matrícula por disciplinas;
b) coordenação curricular por meio de pré-requisitos e co-requisitos;
c) controle da integralização curricular pelo sistema de créditos.
TÍTULO II
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 16. Os Centros serão instalados gradativamente e serão constituídos através da assimilação e fusão das atuais unidades e órgãos nas respectivas áreas de conhecimento.
§ 1º Dentro do prazo de cinco (5) anos a contar da aprovação do novo Estatuto e Regimento Geral pelo Conselho Federal de Educação, a Universidade promoverá uma avaliação completa de sua estrutura, visando introduzir os reajustamentos que se tornarem necessários.
§ 2º A denominação de Centro na Universidade Federal de Pernambuco será privativa para indicar a unidade de integração dos Departamentos do sistema de ensino e pesquisa.
§ 3º A constituição dos Centros será formalizada por iniciativa da Reitoria, mediante deliberação do Conselho Universitário, ouvido previamente o Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 17. Todo o patrimônio das Unidades e órgãos assimilados será transferido para os Centros, e o pessoal docente e técnico-administrativo redistribuído.
CAPÍTULO II
Art. 18. O Núcleo de Educação Física e Desportos disporá de lotação docente provisória até sua integração numa das Unidades nos termos da legislação vigente.
Jarbas G. Passarinho.