Decreto Nº 73.082 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1973

Declara Zona Prioritária para Reforma Agrária as zonas fisiográficas Salineira Norte Riograndense Litoral de São Bento do Norte, Acu e Apodi, Sertão de Angicos, Serra Verde e Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, inciso III, e 161, § 2° da Constituição, e § 2° do artigo 43, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra,

decreta:

Art. 1° Fica declarada Zona Prioritária para fins de Reforma Agrária a área compreendida pelas micro-regiões homegêneas Salineira Norte-Riograndense, Litoral de São Bento do Norte, Açu e Apodi, Sertão de Angicos, Serra Verde e Natal, com os municípios que a integram, como tal definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 2° O prazo de intervenção governamental é fixado até 31 de dezembro de 1974, podendo ser prorrogado.

Art. 3° A Zona Prioritária declarada no artigo 1° deste Decreto ficará sob jurisdição da CR-03, Coordenadoria Regional do Nordeste, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 4° A intervenção ora decretada objetiva a criação de condições de acesso à propriedade territorial rural de 6.000 (seis mil) famílias e criação de 10 (dez) cooperativas integradas.

Art. 5° O INCRA submeterá ao Ministério da Agricultura, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o programa a ser desenvolvido na área.

Art. 6° Para a execução deste Decreto o INCRA disporá de recursos próprios consignados no seu orçamento e de outros que forem destinados.

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1973; 152° da Independência e 85° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Moura Cavalcanti