DECRETO Nº 73.121 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1973

Abre ao Ministério dos Transportes em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar de Cr$ 156.500.000,00, para reforço de dotação consignada no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério dos Transportes em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$ 156.500.000,00 (cento e cinqüenta e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), para reforço de dotação orçamentária consignada ao subanexo 27.00, a saber:

 

Cr$1,00

2700

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

 

2703

Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

 

2703.1605.2901

Atividades a Cargo da Rede Ferroviária Federal S.A.

 

3.2.2.0

Subvenções Econômicas..…….................................

156.500.000

TOTAL

156.500.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 28.00, a saber:

 

Cr$1,00

2800

ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

2802

Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

 

Atividade

2802.1800.2029

 

3.2.6.0

Reserva de Contingência........……...........................

156.500.000

TOTAL

156.500.000

Art. 3º O presente crédito no orçamento próprio da Rede Ferroviária Federal S. A. obedecerá a seguinte programação:

 

Cr$1,00

6700

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

 

6701

Rede Ferroviária Federal S.A.

 

6701.1605.2347

Serviços de Transportes Ferroviários..................…...

156.500.000

TOTAL

156.500.000

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

João Paulo dos Reis Velloso