DECRETO Nº 73.153 - DE 14 DE Novembro DE 1973

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado na cidade de Lavras do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º , do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, à Casa da Criança, ex-Sociedade de Amparo aos Menores Abandonados -SAMA, do próprio nacional situado na Rua Pires Porto nº 197, na cidade de Lavras do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os elementos constantes no processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 46.207, de 1971.

Art. 2º imóvel a que se refere o artigo 1º se destina a instalação de cursos de aprendizagem profissional, cabendo à cessionária promover sua desocupação.

Art. 3º É fixado o prazo de dois (2) anos, a partir da data da assinatura do contrato de cessão, para a concretização dos objetivos mencionados no artigo 2  deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto