DECRETO Nº 73.160 - DE 14 NOVEMBRO DE 1973
Cria o Centro Integrado de Defesa Aérea e de Controle de Tráfico Aéreo, os Destacamentos de Proteção ao Vôo, Detenção e Telecomunicações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando do uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 46 do Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica criado no Ministério da Aeronáutica, o Centro Integrado de Defesa Aérea e de Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA), destinado à vigilância e ao controle da circulação aéreo geral bem como a condução das aeronaves que têm por missão a manutenção da integridade e da soberania no espaço aéreo brasileiro.
Art. 2º O Ministro da Aeronáutica fica autorizado a criar o Núcleo do Centro Integrado de Defesa Aérea e de Controle de Tráfego Aéreo (NUCINDACTA), com a atribuição de promover os estudos e elaborar os atos necessários à organização e instalação do Centro Integrado de Defesa Aérea e de Controle de Tráfico Aéreo.
§ 1º Ao NUCINDACTA competirá também receber e preparar o pessoal civil e militar destinado a lotar o Centro e os demais órgãos integrantes do Sistema Integrado de Defesa Aérea e de Controle de Tráfico Aéreo.
§ 2º O núcleo de que trata este artigo será subordinado ao Presidente da Comissão de Implantação do Sistema DACTA criada pela Portaria Ministerial nº 35-GM4, de 11 de maio de 1972, da qual receberá o apoio de pessoal, material e serviços para o cumprimentos de sua tarefa.
§ O NUCINDACTA deverá ter sede em Brasília e o seu chefe será um oficial superior do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica, da Ativa, designado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 3º Ficam criados os Destacamentos de Proteção ao Vôo, Deteção e Telecomunicações (DPV-D1), destinados a operar e manter os equipamentos de deteção e Telecomunicações do Sistema DACTA.
Parágrafo único. A ativação dos DPV - DT será feita, mediante proposta do NUCINDACTA, por ato do Ministro da Aeronáutica, que estabelecerá as suas sedes e subordinação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
J. Araripe Macêdo