DECRETO Nº 73.205 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1973

Abre à Câmara dos Deputados e ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o crédito suplementar de Cr$ 22.090.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972, combinado com o artigo 2º, da Lei número 5.935, de 12 de novembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto à Câmara dos Deputados e Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em favor de diversas unidades orçamentárias, o crédito suplementar no valor de Cr$ 22.090.000,00 (vinte e dois milhões e noventa mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos subanexos 0100 e 2300, a saber:

 

Cr$1,00

0100

- CÂMARA DOS DEPUTADOS ...................................................

19.690.000

0100.0105.1002

- Edifícios Públicos

 

002

- Ampliação

 

04

- Edifício da Câmara

 

4.1.1.0

- Obras Públicas ..........................................................................

2.000.000

0100.0105.1120

- Modernização dos Serviços Técnicos e Administrativos

 

005

- Reequipamentos

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações .....................................................

300.000

0100.0105.2011

- Atividades Legislativas

 

3.1.2.0

- Material de Consumo ................................................................

1.430.000

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ....................................................

12.700.000

3.1.4.0

- Encargos Diversos ....................................................................

2.600.000

3.1.5.0

- Despesas de Exercícios Anteriores ..........................................

650.000

3.2.7.6

- Pessoas .....................................................................................

10.000

2300

- MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL ........................................................................................

2.400.000

2301

- Gabinete do Ministro

 

2301.0101.2395

- Manutenção e Conservação de Residências Oficiais

 

3.1.2.0

- Material de Consumo ................................................................

50.000

2301.0104.2001

- Assessoramento Superior

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ....................................................

500.000

2301.0108.2079

- Coordenação e Implementação da Reforma e Modernização Administrativa

 

3.1.4.0

- Encargos Diversos ....................................................................

200.000

2302

- Secretaria Geral

 

2302.0108.2006

- Planejamento e Coordenação Setorial

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ....................................................

200.000

2304

- Diretoria de Administração

 

2304.0101.2004

- Coordenação e Manutenção de Serviços Técnicos e Administrativos

 

3.1.2.0

- Material de Consumo ................................................................

200.000

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais ........................................

100.000

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ....................................................

900.000

3.1.4.0

- Encargos Diversos ....................................................................

150.000

4.1.4.0

- Material Permanente .................................................................

100.000

 

TOTAL

22.090.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 2800, a saber:

 

Cr$1,00

2800

ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

2802

- Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

 

Atividade

- 2802.1800.2029

 

3.2.6.0

- Reserva de Contingência ....................................................................

22.909.000

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso