DECRETO Nº 73.226 - DE 29 DE NOVEMBRO de 1973
Reduz alíquotas de imposto sobre produtos industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas aos percentuais abaixo as alíquotas do imposto sobre Produtos industrializados relativas às seguintes mercadorias, com classificação específica na tabela anexa ao regulamento baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, ou desdobrada do respectivo código sob a forma de destaque ("ex"):
CODIGO | MERCADORIA | ALÍQUOTA |
25.23.00.00 | Cimentos hidráulicos (compreendendo os cimentos sem pulverizar chamados "clinkers"), mesmo coloridos......................................................................................... | 4% |
73.23.00.00 | Tonéis, barris, tambores, latas, caixas e outros recipientes semelhantes para transporte ou acondicionamento, de chapa de ferro ou de aço |
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"ex" | Latas de chapa de ferro ou de aço não revestidas, estanhadas (folha de flandres) ou revestidas de cromo, com capacidade máxima de vinte litros..................................................................... | 4 % |
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emilio G. MédicI
Antonio Delfim Netto