Decreto Nº 73.228 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973

Declara perempta a concessão outorgada à Sociedade Educativa Itajubá Ltda., para executar em onda média de âmbito regional na Cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 8º. Inciso XV, letra "a", da Constituição, nos termos dos artigos 6º, da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 11, inciso I, do Decreto número 71.136, de 23 de setembro de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 10.720-73,

decreta:

Art. 1º Fica declarada perempta a concessão outorgada pelo Decreto número 21.391, de 8 de julho de 1946, publicado no Diário Oficial da União de 24 subseqüente, à Sociedade Educativa Itajubá, Ltda., para executar na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Telecomunicações adotará as medidas necessárias para interrupção imediata dos serviços objeto deste Decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti