DECRETO Nº 73.230 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre a execução de serviço de correspondência agrupadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item III, combinado com o artigo 8º, item XVII, alínea "i", da Constituição,
decreta:
Art. 1º As autorizações concedidas na forma do Decreto nº 57.274, de 16 de novembro de 1965, para a execução de serviço de correspondência agrupada, terão sua vigência limitada à data de 31 de dezembro de1974, mantido seu caráter precário e condicionadas ao preenchimento, pelas empresas permissionárias, das exigências estabelecidas nas instruções e regulamentos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 2º A partir da data da publicação deste Decreto, fica vedada às empresas permissionárias do serviço de correspondência agrupadas a celebração de novos contratos ou a prorrogação de contratos vigentes para execução do referido serviço.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Hygino C. Corsetti