DECRETO Nº 73.232 - DE 30 de novembro DE 1973

Outorga concessão à Televisão Uirapuru de Fortaleza Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 481-72,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Televisão Uirapuru de Fortaleza Ltda. nos termos do artigo 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovados pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, sem direito de exclusividade, utilizando o Canal 8 (oito).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que são baixadas com este e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Hyggino C. Corsetti

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N° 73.232, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973.

I

Fica assegurado à Televisão Uirapuru de Fortaleza Ltda. O direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão utilizando o Canal 8 (oito), horário ilimitado, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III

A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente de brasileiros a que se refere o inciso I do artigo 145, da Constituição Federal bem como obedecer o disposto no parágrafo único do artigo 4°, do Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitindo, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses e exclusivamente na fase de instalação e início do funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7° e 8°, do Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;

d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo;

e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista á concessionária direito a qualquer indenização.

f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

h) executar os serviços na conformidade do artigo 3° do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963;

i) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963;

j) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;

l) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

m) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

n) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;

o) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;

p) não alterar, em qualquer tempo, seu estatuto ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

q) manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiveram em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

r) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

s) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e a exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações.

t) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

u) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

IV

A concessionária é obrigada, também, a reservar tempo destinado, especificamente, a:

a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1° e 2°, do Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria n° 408, de  29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;

b) programas informativos, diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido na letra “i” da cláusula anterior.

V

Assegurar à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

VI

A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.

VIII

A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967.

IX

Findo o prazo a que se refere a Cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.