DECRETO Nº 73.249 - DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a importação de componentes para a indústria de caminhões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Indústria e do Comércio autorizado a conceder as isenções instituídas pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, para a importação de componentes destinados a complementar a fabricação de caminhões.

Parágrafo único. O benefício que trata este artigo será concedido, em caráter transitório, tendo em vista os atuais níveis de disponibilidade de materiais.

Art. 2º somente terão direito aos benefícios mencionados nos artigos 1º as empresas que tenha programas de fabricação de caminhões aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. MédicI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes