DECRETO Nº 73.272 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a competência para o processamento e o pagamento da pensão militar devida a beneficiários dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, ítens III e V, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O processo e o pagamento da pensão militar devida a beneficiários dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, por força da Lei número 3.752, de 13 de abril de 1960, e dos Decretos-leis nºs 10, de 28 de junho de 1966, e 149, de 8 de fevereiro de 1967, inclusive os casos de transferência, reversão e melhoria, passam à competência do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
José Flávio Pécora
João Paulo dos Reis Velloso