DECRETO Nº 73.287 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Aprova o Regulamento do Centro de Documentação de Exército, da Secretaria-Geral do Exército do Ministério do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, do item III, da Constituição, e de acordo com o Artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica o Regulamento do Centro de Documentação do Exército, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. MédicI
Orlando Geisel
REGULAMENTO DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO DO EXÉRCITO (R-19)
CAPÍTULO I
Do Centro e suas Finalidades
Art. 1º O Centro de Documentação do Exército (C Doc Ex) é o órgão subordinado à secretaria Geral do Exército incumbido de realizar as atividades referentes a Documentação, História e Patrimônio Histórico-Cultural do Exército.
Art. 2º No cumprimento de suas finalidades, compete a C Doc Ex:
1) coletar, analisar, arquivar e preservar os documentos de interesse do Exército, assim como recuperar e difundir as informações e dados neles contidos;
2) preservar as principais fontes escritas, livros, periódicos, regulamentos etc., onde se acha contida a evolução do pensamento militar brasileiro;
3) elaborar e publicar a Revista Militar Brasileira e outros periódicos de interesses do Exército;
4) realizar coordenar as atividades relacionadas com a preservação do patrimônio historico-cultural do Exército;
5) elaborar e disseminar subsídios gráficos e audiovisuais sobre assuntos relativos às sua atividades;
6) realizar atividades referentes a registro histórico denominação histórica, insígnias, distintivos e estandartes de Organizações Militares;
7) superintender a execução dos trabalhos gráficos e fotográficos do Ministério do Exército;
8) realizar e coordenar as atividades de microfilmagem no Exército;
9) colaborar com a iniciativa privada e incentivá-la na pesquisa e divulgação de assuntos de interesse do Exército;
10) manter intercâmbio com outros órgãos do Governo e entidades culturais nos assuntos de suas atribuições.
CAPÍTULO II
Da Organização Geral
Art. 3º O C Doc Ex compreende:
1) Chefe;
2) Gabinete;
3) Comissão Consultiva de Patrimônio Histórico-Cultural do Exército;
4) Divisão de Informática;
5) Divisão Gráfica;
6) Divisão Cultural e Histórica;
7) Divisão de Microfilmagem.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Art. 4º O Chefe do Centro é o responsável perante o Secretário-Geral do Exército pelo cumprimento das finalidades do C Doc Ex.
Art. 5º Ao Chefe do Centro competente:
1) dirigir as atividades do C Doc Ex;
2) praticar as atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor;
3) orientar e assistir as organizações Militares quanto as atividades de competência do Centro;
4) propor ao Secretário-Geral do Exército:
a) a expedição dos atos administrativos de interesse do Centro que não sejam de sua competência;
b) a realização de visitas e inspeções;
5) ligar-se a órgãos militares e civis nos assuntos de interesse do Centro.
Art. 6º Ao Gabinete compete:
1) planejar e coordenar as atividades das Divisões;
2) tratar dos assuntos referentes ao pessoal militar e civil, às informações, segurança e relações públicas, ao material e serviços gerais de interesse do Centro, observadas as normas da Secretaria-Geral;
3) executar os serviços de expedientes, correspondência e arquivo;
4) organizar e manter atualizado o Histórico do centro;
5) controlar a carga do material distribuído ao Centro;
6) organizar, publicar e distribuir os boletins ao Centro;
7) elaborar relatórios e planos de coleta de dados estatísticos pertinentes às atividades do Centro.
Art. 7º A Comissão consultiva de Patrimônio Histórico-Cultural do Exército, integrada por militares e civis de notórios conhecimentos sobre o assunto, tem por finalidade assessorar tecnicamente a Chefia do Centro no que se relacione com o Patrimônio Histórico-Cultural do Exército.
Parágrafo único. A constituição da Comissão e as normas para o seu funcionamento serão fixadas pelo Secretário-Geral do Exército.
Art. 8º As Divisões, genericamente, compete:
1) estudar, propor as soluções administrativas e elaborar os expedientes respectivos nos processos que lhes forem presentes;
2) estudar elaborar proposta de:
a) planos, programas, instruções e relatórios;
b) normas e publicações técnicas;
c) aperfeiçoamento da legislação e das normas e procedimentos e vigor;
d) intercâmbio cultural e técnico com órgãos públicos e privados congêneres;
3) acompanhar a evolução doutrinária dos assuntos de sua competência;
4) coletar, estudar e interpretar os dados estatísticos relativos às suas atividades.
Art. 9º À Divisão de Informática compete:
1) coletar, analisar, recuperar e difundir informações de interesse do Exército, no que se refere a:
a) legislação que rege as atividades do Exército;
b) documentos oficiais que regulam as atividades do Exército;
c) Arte e Ciência Militar e Histórica das Forças Terrestres Brasileiras, nos aspectos que possam contribuir para o desenvolvimento da doutrina do Exército;
2) manter um Banco de Dados resultante da análise da documentação de interesse do Exército;
Art. 10. À divisão Gráfica compete coordenar e controlar a execução de trabalhos gráficos e fotográficos do Ministério do Exército.
Art. 11. À Divisão Cultural e Histórica compete:
1) elaborar e difundir subsídios gráficos e audiovisuais sobre Arte e Ciência Militar e História das Forças Terrestres Brasileiras;
2) ter a seu cargo e coordenar a edição de periódicos militares, ou de edições avulsas, gráficas ou audiovisuais de interesse do Exército;
3) tratar dos assuntos relativos a registro histórico, denominações, insígnias, estandartes e distintivos de organizações Militares;
4) apoiar com documentação iconografica específica trabalhos de outros órgãos do Exército, instituições governamentais e privadas e pessoas credenciadas;
5) elaborar e propor planos e instruções relativos ao patrimônio histórico-cultural das forças terrestres brasileiras;
6) colaborar com os outros órgãos do governos entidades culturais em assuntos do patrimônio cultural do Exército;
7) superintender a administração dos museus, casas, parques e locais históricos da responsabilidade do Centro.
Art. 12. À Divisão de Microfilmagem compete:
1) elaborar e propor planos, diretrizes e instruções relativas à atividade de microfilmagem;
2) realizar trabalhos de microfilmagem;
3) manter o arquivo de microfilmagem de interesse do Centro.