DECRETO Nº 73.287 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

Aprova o Regulamento do Centro de Documentação de Exército, da Secretaria-Geral do Exército do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, do item III, da Constituição, e de acordo com o Artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica o Regulamento do Centro de Documentação do Exército, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. MédicI

Orlando Geisel

REGULAMENTO DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO DO EXÉRCITO (R-19)

CAPÍTULO I

Do Centro e suas Finalidades

Art. 1º O Centro de Documentação do Exército (C Doc Ex) é o órgão subordinado à secretaria Geral do Exército incumbido de realizar as atividades referentes a Documentação, História e Patrimônio Histórico-Cultural do Exército.

Art. 2º No cumprimento de suas finalidades, compete a C Doc Ex:

1) coletar, analisar, arquivar e preservar os documentos de interesse do Exército, assim como recuperar e difundir as informações e dados neles contidos;

2) preservar as principais fontes escritas, livros, periódicos, regulamentos etc., onde se acha contida a evolução do pensamento militar brasileiro;

3) elaborar e publicar a Revista Militar Brasileira e outros periódicos de interesses do Exército;

4) realizar coordenar as atividades relacionadas com a preservação do patrimônio historico-cultural do Exército;

5) elaborar e disseminar subsídios gráficos e audiovisuais sobre assuntos relativos às sua atividades;

6) realizar atividades referentes a registro histórico denominação histórica, insígnias, distintivos e estandartes de Organizações Militares;

7) superintender a execução dos trabalhos gráficos e fotográficos do Ministério do Exército;

8) realizar e coordenar as atividades de microfilmagem no Exército;

9) colaborar com a iniciativa privada e incentivá-la na pesquisa e divulgação de assuntos de interesse do Exército;

10) manter intercâmbio com outros órgãos do Governo e entidades culturais nos assuntos de suas atribuições.

CAPÍTULO II

Da Organização Geral

Art. 3º O C Doc Ex compreende:

1) Chefe;

2) Gabinete;

3) Comissão Consultiva de Patrimônio Histórico-Cultural do Exército;

4) Divisão de Informática;

5) Divisão Gráfica;

6) Divisão Cultural e Histórica;

7) Divisão de Microfilmagem.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

Art. 4º O Chefe do Centro é o responsável perante o Secretário-Geral do Exército pelo cumprimento das finalidades do C Doc Ex.

Art. 5º Ao Chefe do Centro competente:

1) dirigir as atividades do C Doc Ex;

2) praticar as atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor;

3) orientar e assistir as organizações Militares quanto as atividades de competência do Centro;

4) propor ao Secretário-Geral do Exército:

a) a expedição dos atos administrativos de interesse do Centro que não sejam de sua competência;

b) a realização de visitas e inspeções;

5) ligar-se a órgãos militares e civis nos assuntos de interesse do Centro.

Art. 6º Ao Gabinete compete:

1) planejar e coordenar as atividades das Divisões;

2) tratar dos assuntos referentes ao pessoal militar e civil, às informações, segurança e relações públicas, ao material e serviços gerais de interesse do Centro, observadas as normas da Secretaria-Geral;

3) executar os serviços de expedientes, correspondência e arquivo;

4) organizar e manter atualizado  o Histórico do centro;

5) controlar a carga do material distribuído ao Centro;

6) organizar, publicar e distribuir os boletins ao Centro;

7) elaborar relatórios e planos de coleta de dados estatísticos pertinentes às atividades do Centro.

Art. 7º A Comissão consultiva de Patrimônio Histórico-Cultural do Exército, integrada por militares e civis de notórios conhecimentos sobre o assunto, tem por finalidade assessorar tecnicamente a Chefia do Centro no que se relacione com o Patrimônio Histórico-Cultural do Exército.

Parágrafo único. A constituição da Comissão e as normas para o seu funcionamento serão fixadas pelo Secretário-Geral do Exército.

Art. 8º As Divisões, genericamente, compete:

1) estudar, propor as soluções administrativas e elaborar os expedientes respectivos nos processos que lhes forem presentes;

2) estudar elaborar proposta de:

a) planos, programas, instruções e relatórios;

b) normas e publicações técnicas;

c) aperfeiçoamento da legislação e das normas e procedimentos e vigor;

d) intercâmbio cultural e técnico com órgãos públicos e privados congêneres;

3) acompanhar a evolução doutrinária dos assuntos de sua competência;

4) coletar, estudar e interpretar os dados estatísticos relativos às suas atividades.

Art. 9º À Divisão de Informática compete:

1) coletar, analisar, recuperar e difundir informações de interesse do Exército, no que se refere a:

a) legislação que rege as atividades do Exército;

b) documentos oficiais que regulam as atividades do Exército;

c) Arte e Ciência Militar e Histórica das Forças Terrestres Brasileiras, nos aspectos que possam contribuir para o desenvolvimento da doutrina do Exército;

2) manter um Banco de Dados resultante da análise da documentação de interesse do Exército;

Art. 10. À divisão Gráfica compete coordenar e controlar a execução de trabalhos gráficos e fotográficos do Ministério do Exército.

Art. 11. À Divisão Cultural e Histórica compete:

1) elaborar e difundir subsídios gráficos e audiovisuais sobre Arte e Ciência Militar e História das Forças Terrestres Brasileiras;

2) ter a seu cargo e coordenar  a edição de periódicos militares, ou de edições avulsas, gráficas ou audiovisuais de interesse do Exército;

3) tratar dos assuntos relativos a registro histórico, denominações, insígnias, estandartes e distintivos de organizações Militares;

4) apoiar com documentação iconografica específica trabalhos de outros órgãos do Exército, instituições governamentais e privadas e pessoas credenciadas;

5) elaborar e propor planos e instruções relativos ao patrimônio histórico-cultural das forças terrestres brasileiras;

6) colaborar com os outros órgãos do governos entidades culturais em assuntos do patrimônio cultural do Exército;

7) superintender a administração dos museus, casas, parques e locais históricos da responsabilidade do Centro.

Art. 12. À Divisão de Microfilmagem compete:

1) elaborar e propor planos, diretrizes e instruções relativas à atividade de microfilmagem;

2) realizar trabalhos de microfilmagem;

3) manter o arquivo de microfilmagem de interesse do Centro.