DECRETO Nº 73.290 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

Autoriza o Ministro da fazenda a contratar operações externas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União, para utilização pelo Ministério da Educação e Cultura, as seguintes operações externas:

I - empréstimo, no valor de US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares) ou seu equivalente em outras moedas, com grupos de bancos coordenados pelo "Loeb Rhoader & Co.", para custos locais do Programa de Expansão de Universidades;

II - finaciamento, no valor de US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares), para aquisição de equipamentos dentro do referido Programa;

III - importação, em operação casada com exportação de café no valor de US$RDA 10,000,000.00 (dez milhões de dólares em valores da República Democrática Alemã), de peças de reposição e equipamentos adicional para unidades universitárias.

Art. 2º Os orçamentos futuros do Ministério da educação e Cultura incluirão os recursos necessários ao pagamento do serviço dessas dívidas e amortização dos principais.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho