decreto nº 73.298 - de 12 de dezembro de 1973

Fixa os preço mínimos básicos para financiamento ou aquisição de cera de carnaúba da safra de 1973- 74 produzida nos Estado de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1° Fica assegurada à cera de carnaúba "de origem", da safra de 1973-74, produzida nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto- lei, deste que atendidas as condições previstas no presente Decreto.

§ 1° Fica entendido por safra de 1973-74, para efeito das operações prevista neste Decreto, o período compreendido entre 1° de dezembro de 1973 a 1° de dezembro de 1974.

§ 2° Os preços mínimo líquidos para o produtos, estabelecidos em função dos tipos, segundo as zona geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores, ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador (FUNRURAL) deste que atendidas as especificações de acondicionamento e classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2° deste Decreto.

Art. 2° Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de junta ou similar, do tipo 4, de acordo com as especificações constantes da Resolução nº.57, de 9 de março de 1970, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

Parágrafo Único. Os níveis de preços correspondentes aos tipos 1, 2 e 3 serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3° As operações a que se refere o artigo precedente serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo Único. Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferior aos mínimo líquidos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, conforme o disposto no § 2° Do artigo 1° deste Decreto.

Art. 4° A Comissão de Financiamento da Produção baixará instruções necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152° da Independência e 85° da República.

emílio g. médici

Antônio Delfim Netto

Moura Cavalcanti

TABELA