DECRETO Nº 73.321 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973
Encampa bens e instalações que constituem a linha de transmissão que estabelece o interconexão dos sistemas da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. através das subestações de Governador Valadares e Mascarenhas, nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 167, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e 1º da Lei nº 5.899, de 5 julho de 1973, e tendo em vista o que consta do processo MME 705.998-73,
decreta:
Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações que constituem a linha de transmissão que estabelece a interconexão dos sistemas da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG e da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, através das subestações de Governador Valadares e Mascarenhas, bem como o auto transformador 161-138 kV e saída para Mascarenhas, nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, objeto do Decreto nº 56.950, de 1 de outubro de 1965.
Art. 2º É atribuída à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, competência para promover as medidas necessárias à execução do presente Decreto.
Parágrafo Único. Os bens e instalações ficarão sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, ou de empresas subsidiária ou associada por ela designada.
Art. 3º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS ajustará o pagamento da indenização dos bens encampados, observado o disposto no Decreto nº 3.128, de 19 de março de 1941.
Art. 4º Correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655 de 20 de maio de 1971, as despesas decorrentes da encampação referida no artigo primeiro.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior