decreto nº 73.337 - de 19 de dezembro de 1973

Concede permissão, em caráter permanente á empresa Citrosuco Paulista S.A. - Indústria e Comércio, com sede no Município de Matão, Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e nos dias de feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do artigo 7°, § 2°, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

decreta:

Art. 1° Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias de feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento industrial, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, a empresa Citrosuco Paulista S.A. - Indústria e Comércio, com sede no Município de Matão, Estado de São Paulo.

Art. 2° A empresa na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal aos trabalhadores e pelo menos, uma vez de sete em sete semanas, coincidente com o domingo.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152°. da Independência e 85°. da República.

emílio g. médici

Júlio Barata