DECRETO Nº 73.421, DE 4 DE JANEIRO DE 1974.
Dispõe sobre a Subsistência de Aperfeiçoamento do Pessoal Civil da Administração Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Subsistema de Aperfeiçoamento do Pessoal Civil, com a finalidade de planejar, coordenar disciplinar, controlar e executar as atividades de treinamento do pessoal civil da Administração Federal direta e das Autarquias federais, é integrado:
a) pela Coordenação de Atividades de Aperfeiçoamento (CODAPER) do Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP, com órgão central do Subsistema; e
b) pelas unidades de qualquer grau dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) que cuidem de aperfeiçoamento de pessoal.
Art. 2º Compete ao DASP, como órgão central do SIPEC, estabelecer as diretrizes a serem observadas no planejamento e na execução do treinamento do pessoal civil visando a compatibilizá-lo com a implantação do Plano de Classificação de Cargos e com as normas relativas a recrutamento, seleção, locação, progressão e ascensão funcionais.
Art. 3º Compete à Coordenação de Atividades de Aperfeiçoamento (CODAPER) do DASP, como órgão central do Subsistema de que trata este Decreto:
a) a expedição de normas disciplinadoras do treinamento do pessoal civil;
b) o planejamento e a programação das atividades de treinamento na Administração Federal direta e autárquica e a indicação da metodologia a ser empregada;
c) a aprovação prévia dos programas de treinamento dos órgãos integrantes do SIPEC, bem como a avaliação dos resultados de sua execução;
d) o acompanhamento sistemático das atividades dos órgãos do Subsistema visando à perfeita observância das diretrizes, normas e programas pertinentes;
e) a promoção de inpeções envolvendo análise dos procedimentos adotados no treinamento, visando à orientação didática e administrativa;
f) o acompanhamento aos custos operacionais das atividades de treinamento dos órgãos do SIPEC.
g) a execução, excepcionalmente de treinamento para funções de interesse básico para a Administração Federal, visando a assegurar necessária homogeineidade;
h) propor à Direção-Geral do DASP a celebração de contratos e convênios relativos a treinamento de pessoal do Departamento.
Art. 4º Aos órgãos setoriais e seccionais do Subsistema de Aperfeiçoamento caberá conforme se dispuser em Instruções Gerais baixadas pelo DASP e sob a supervisão orientação, coordenação e controle da CODAPER:
a) a elaboração e a execução, nas respecitvas áreas, dos planos de treinamento;
b) o acompanhamento dos programas executados por ógãos locais ou regionais;
c) a orientação e o controle das atividades dos órgãos operacionais;
d) o registro dos dados relativos à programação e ao cumprimento dos programas de treinamento, bem assim ao pessal docente e aos treinandos;
e) a avaliação do desempenho dos integrantes do corpo docente e dos treinandos;
f) o recrutamento e a seleção do pessoal técnico e docente utilizado na execução; e
g) propor, ao dirigente do Órgão Setorial do SIPEC, a celebração de contratos e convênios.
Art. 5º Os Órgãos Setoriais do SIPEC deverão encaminhar ao DASP, para apreciação, os programas plurianuais de treinamento e a previsão dos custos correspondentes, nas respectivas áreas.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1974; 153 da Independência e 86º da República.
emílio g. médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andrezza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti