DECRETO Nº 73.443, DE 11 JANEIRO DE 1974.

Retifica o artigo 1º, do Decreto número 64.123, de 19 de fevereiro de 1969, através do qual foi concedido à Liz S.A. - Comércio e Beneficiamento de Calcário o direito de lavrar calcário, no Município de Laranjeiras, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, nos artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto número 64.123, de 19 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada à Liz S.A. - Comércio e Beneficiamento de Calcário concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Pedra Furada, Distrito e Município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de trinta e dois hectares cinqüenta e nove ares e vinte e nove centiares (32,5929ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trinta e sete metros (37m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (55º55'SW); do canto sudeste (SE); da casa do Sr. Nilo Inácio e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e treze metros e cinqüenta centímetros (113,50m), sul (S); cinqüenta e seis metros (56m), oeste (W); oitenta e três metros (83m), sul (S); sessenta e dois metros (62m), oeste (W); noventa e um metros (91m), sul (S); oitenta e um metros (81m), oeste (W); cento e quarenta e dois metros (142m), sul (S); cento e sete metros (107m), oeste (W); trinta e seis metros e cinqüenta centímetros (36,50m), norte (N); oitenta e oito metros (88m), oeste (W); quarenta e  oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), norte (N); cento e dezesseis (116m), oeste (W); trinta e um metro e cinqüenta centímetros (31,50m), norte (N); sessenta e quatro metros (64m), oeste (W); trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (37,50m), norte (N); sessenta e seis metros (66m), oeste (W); trinta e oito metros (38m), norte (N); cinqüenta e oito metros (58m), oeste (W); cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros (52,50m), norte (N); setenta e quatro metros (74m), oeste (W); vinte e oito metros (28m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); cento e sessenta  e três metros (163m), norte (N); vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros (24,50m), leste (E); sessenta e sete metros (67m), norte (N); vinte e três metros (23m) leste (E); cinqüenta e nove metros (59m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); duzentos e quinze metros (215m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cento  e oitenta e oito metros (188m), leste (E); trinta e quatro metros (34m), sul (S); oitenta e dois metros (82m), leste (E); trinta metros e cinqüenta centímetros (30,50m), sul (S); setenta metros e cinqüenta centímetros (70,50m), leste (E); vinte e nove metros e cinqüenta centímetros (29,50m), sul (S); sessenta e sete metros (67m), leste (E); cinqüenta e três metros (53m), sul (S); cento e quarenta e sete metros (147m), leste (E)."

Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 8.795-59).

Brasília, 11 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior