DECRETO Nº 73.444, DE 11 DE JANEIRO DE 1974.

Concede a Milton Tabari, firma individual, o direito de lavrar argila, no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada a Milton Tabari, firma individual, concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Retiro José Teotônio, Distrito e Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa hectares (90ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a trezentos e sessenta e quatro metros (364m), no rumo verdadeiro de quinze graus, cinqüenta e sete minutos noroeste (51º57'NW), do marco de triangulação do Alto do Leopoldo e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1000m), norte (N); novecentos metros (900m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47, e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 11.377-67).

Brasília, 11 de janeiro de 1974; 153° da Independência e 86° da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior