DECRETO Nº 73.445, DE 11 DE JANEIRO DE 1974.

Retifica o artigo 1º, do Decreto número 53.299, de 16 de dezembro de 1963, através do qual foi concedido ao cidadão brasileiro Pedro Larocca o direito de lavrar xisto argiloso, no Município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto número 53.299, de 16 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada ao cidadão brasileiro Pedro Larocca concessão para lavrar xisto argiloso, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sitio de Guarapiranga, Distrito e Município de Pirapora do Bom Jesus Estado de São Paulo, numa área de trinta e dois hectares e noventa ares e vinte centiares (32,9020 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e setenta e dois metros (72m), no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus quarenta e oito minutos nordeste (85º48' NE), do marco quilométrico número cinqüenta (Km-50) da Rodovia São Paulo - Pirapora do Bom Jesus e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e dois metros e oitenta centímetros (152,80m), vinte e nove graus, cinqüenta e dois minutos noroeste (29º52' NW); cinqüenta metros (50m), oitenta e um graus vinte e oito minutos sudeste (81º28' SW); cento e cinqüenta e oito metros (158m), trinta graus vinte minutos noroeste (30º20' NW); trezentos e nove metros e cinqüenta centímetros (309,50m), onze graus e trinta e dois minutos noroeste (11º32' NW); duzentos e setenta e quatro metros (274m), oitenta e um graus dezoito minutos nordeste (81º18' NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e dois graus quarenta e oito minutos nordeste (82º48' NE); cento e noventa e dois metros (192m), três graus vinte e oito minutos sudoeste (3º28' SW); cento e trinta metros (130m), sete graus dois minutos sudeste (7º02' SE); cento e cinqüenta e oito metros (158m), quarenta e um graus e vinte e dois minutos sudeste (41º22' SE); duzentos e quatro metros (204m), treze graus oito minutos sudoeste (13º08' SW); trezentos e dezoito metros (318m), oitenta e nove graus trinta e oito minutos sudoeste (89º38' SW)."

Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C, Registro dos Decretos da Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 9.019-59).

Brasília, 11 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior