DECRETO Nº 73.446, DE 11 DE JANEIRO DE 1974.
Concede a Mármores Itabirito Limitada o direito de lavrar minério de ferro, no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada a Mármores Itabirito Ltda. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda da Rocinha, Distrito e Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e oito hectares treze ares e trinta centiares ( 28,1330ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e cinqüenta e oito metros (758m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus trinta e sete minutos sudoeste (66°37'SW), da confluência do Córrego Marcolino com o Ribeirão do Silva e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta metros (80m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), leste (E); cento e sessenta metros, (160m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m); norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (L); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E), cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e vinte metros (120m); leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e cinqüenta e seis metros (156m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM-5.939-62).
Brasília, 11 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior