DECRETO Nº 73.449, DE 14 DE JANEIRO DE 1974.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno de acrescido de marinha que menciona, situado em Vitória, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, à Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, do terreno de acrescido de marinha com a área aproximada de 1.000,00 m2 (hum mil metros quadrados), situado na Praça Oito de Setembro, esquina das Avenidas Jerônimo Monteiro e Getúlio Vargas, em Vitoria, Estado do Espírito Santo, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 12.287, de 1972.

Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior se destina à instalação da Estação Terminal de Vitória, prevista no Plano Nacional de Telecomunicações.

Art. 3º A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil do terreno objeto de cessão a ser apurada à data da outorga do contrato, e se obrigará ao pagamento do foro respectivo, cabendo-lhe o encargo de demolição de benfeitorias existentes, sem quaisquer ônus para a União.

Art. 4º É fixado o prazo de dois (2) anos, a partir da data da assinatura do contrato de cessão a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Hygino C. Corsetti